Renovação de Locação

Consulta:

O Banco do Brasil apresentou um contrato de locação com cláusula de vigência em caso de alienação, com término em 01 de julho de 2009.
Apresentou também um instrumento particular de renovação do referido contrato, renovando-o pelo prazo de cinco anos com término para 01 de julho de 2014, constando desse instrumento que excetuando as modificações introduzidas ratificadas ficam as demais cláusulas do contrato original.
Evidentemente o primeiro contrato deverá ser registrado.
A consulta é: o instrumento de renovação deve ser objeto de registro ou averbação?
27-03-2.009

Resposta:

O contrato de locação pode, no sistema registrário vigente, ser objeto de ato de averbação para fins de assegurar o direito de preferência, ou para dar publicidade da caução dada em garantia ao cumprimento do contrato de locação – artigo 167, II , 16da LRP, ou de registro para publicidade em caso de vigência em caso de alienação, artigo 167, I, item 3 da LRP.
Já com relação à renovação.
Como afirma Valmir Pontes em seu livro “Registro de Imóveis” editora Saraiva 1.982, pg. 12. Para que haja prorrogação da locação, é mister que o documento seja elaborado no prazo estipulado no contrato principal.
Se novo prazo for estabelecido depois de terminado o contrato anterior, haverá novo contrato.
Prorrogação só haverá quando levada a efeito ainda no curso do prazo estipulado no contrato.
Portanto, a averbação da renovação e prorrogação da locação somente é possível antes de vencido o contrato, se vencida a locação haverá a necessidade de ser elaborado novo contrato de locação.
Se houver prorrogação da locação, não será necessário novo registro. Entenda-se, porém, que prorrogação só haverá quando levada a efeito ainda no curso do prazo estipulado no contrato. Se novo prazo for estabelecido entre as partes, depois de terminado o anterior, aí sim haverá novo contrato, naturalmente sujeito a novo registro.
No caso concreto, como haverá o registro do contrato de locação e o prazo da vigência da locação ainda não se expirou o instrumento particular de renovação/prorrogação da locação deverá ser objeto de AVERBAÇÃO (Ver também Acórdão do CSM do estado n. 011211-0/9).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Março de 2.009.

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