Loteamento, Falecimento, Partilha

Consulta:

Em uma escritura de inventário e partilha (extrajudicial), foram partilhados à viúva e herdeiros (todos maiores e capazes), trinta lotes de um loteamento que foi implantado pelo falecido e esposa. Na mesma escritura ficou constando que dez lotes do mesmo loteamento haviam sido compromissados a terceiros (compromissos não registrados) e evidentemente foram excluídos da partilha, ficando também esclarecido que o espólio, representado pela inventariante, oportunamente outorgará a escritura definitiva aos compradores. A consulta que me foi feita pelo Tabelionato e que agora faço a você é se o espólio poderá outorgar a escritura definitiva aos compradores dos lotes sem necessidade de intervenção judicial. Informei que não haveria necessidade da intervenção judicial, uma vez que todos são maiores e capazes e a própria escritura de inventário e partilha tem força legal para nomear a inventariante representando o espólio.
O que você orienta?
27-02-2.009

Resposta: O procedimento está correto, pois não haverá a necessidade de como eram feitos no passado, de se partilhar os lotes oriundos de compromisso de compra e venda não registrados a viúva e aos herdeiros, para que depois de registrados estes pudessem outorgar as escrituras definitivas aos promitentes compradores.
Ou mesmo que uma vez relacionados os lotes compromissados a venda, fosse solicitado à expedição de alvará judicial, para que o espólio pudesse outorgar as escrituras definitivas.
Com o advento da Lei n. 11.441/07, pode perfeitamente, uma vez relacionados os lotes compromissados, a viúva inventariante representando o espólio outorgar as escrituras definitivas aos promitentes compradores, independentemente de alvará judicial.
Pois não haverá a necessidade de autorização judicial para que a inventariante representando o espólio, possa cumprir as obrigações deste (artigos 991 e ss. do CPC – Ver também decisão da 1º VRPSP – Fonte 03;78 e Acórdão CSM n. 2.470-0 – Capital).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Março de 2.009.

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