Bens Particulares

Consulta:

Em uma escritura de compra e venda, consta o seguinte: “Pelo comprador foi dito que o imóvel objeto da presente escritura é adquirido apenas por ele comprador e não pelo casal, uma vez que os recursos utilizados para a presente aquisição foram obtidos por meio da venda de outro imóvel recebido por ele comprador pelo Formal de Partilha expedidos nos autos de arrolamento proc. nº1177/2006, dos bens deixados por seu pai”.
Indagamos: essa declaração do comprador deve constar do registro?

Observação: o comprador é casado pelo regime da comunhão parcial de bens.
01-09-2.008.

Resposta: Em face da Nova Constituição Federal de 1.988, dada a sua incompatibilidade com os artigos 5º, parágrafo 1º e 226, parágrafo 5º, os bens reservados não existem mais.
No entanto, continua vigorando os bens particulares não sujeitos a partilha (artigo n. 1659, II do NCC). Contudo, para tal, depende que haja reconhecimento judicial quando for o caso.
No caso, a declaração feita no título aquisitivo tem como objetivo tão só comprovar a circunstância de o bem integrar o patrimônio particular do varão e não estar sujeito ao acervo dos bens partilháveis (sub-rogação de bens).
Tal declaração do comprador, se contasse com a anuência de seu cônjuge, poderia constar do corpo do registro, no entanto, mesmo assim, no caso de alienação nos termos do artigo n. 1.647, I do CC, haverá a necessidade da outorga uxória, pois a única exceção à regra geral é nos casos em que o regime de casamento seja o da separação absoluta de bens (com pacto antenupcial).
O fato de o imóvel ter sido adquirido pelo marido com renda proveniente de herança de seu falecido pai, e este fato constar do título aquisitivo desde que houvesse a expressa declaração de concordância da mulher, poderia constar do registro.
No entanto, a declaração unilateral nesse sentido somente do marido outorgante comprador não deverá constar do registro, devendo, inclusive o título ser qualificado negativamente em face da declaração unilateral nesse sentido.
Para que tal declaração possa constar do corpo do registro, a escritura deverá ser re-ratificada para que haja declaração de expressa concordância da mulher nesse sentido.
Já com relação a tratar-se de bem particular adquirido com valores exclusivamente pertencente ao varão (sub-rogação), dependerá de decisão/reconhecimento judicial nesse sentido. (Ver recurso administrativo – processo n. 250/88 – Parecer n. 281/89 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da justiça do Estado – 1.989 – item “76” – páginas 139/142 e Processo DJ-915-6/8 – Capital publicado no DJE de 01/09/2.008 – Subseção II – Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça DIMA 1.1 – DJE página 4).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Setembro de 2.008.

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