Cédulas de Crédito Imobiliário

Consulta:

O credor fiduciário Banco ABN Amro Real S.A. emitiu escritura particular de emissão privada de cédulas de crédito imobiliário na forma do §5º do art. 18, da Lei 10.931/2004, para averbação na matrícula onde está registrada a alienação fiduciária, figurando como instituição CUSTODIANTE a empresa O. T. DTVM S.A.
A consulta que fazemos é de saber se a empresa custodiante deve comparecer no título, posto que o título foi assinado apenas pelo Banco ABN e por duas testemunhas.
26-05-2.008.

Resposta: Nos termos do inciso II do artigo n. 19 da Lei 10.931/04, a CCI deverá conter: II – o nome, qualificação e o endereço do credor e do devedor, e no caso de emissão escritural também o do custodiante.
Não há necessidade de a empresa custodiante comparecer no título de emissão de CCI, devendo, no entanto, comparecer nos casos de quitação e cessão de crédito (casos de alienação fiduciária – o artigo 22, parágrafo 2º da Lei, desobriga a averbação da cessão de crédito de CCI, na forma escritural no RI. Ainda assim, quando se tratar de alienação fiduciária, a averbação é necessária).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Maio de 2.008.

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