Retificação Administrativa Aumento da Área do Imóvel

Consulta:

Estamos com um pedido de retificação de registro (art. 213, II, LRP), referente a um imóvel matriculado com a área de 31 (trinta e um) alqueires precariamente descrito. Pretende-se retificar a área para 39,86 alqueires. Os confrontantes assinaram a planta e o memorial descritivo. Os imóveis dos confrontantes também estão precariamente descritos nos respectivos registros.
Devolvemos o pedido, em razão do excessivo acréscimo da área do imóvel (de 31 para 39,86 alqueires), podendo haver irregular aquisição de domínio de imóvel.
O interessado insiste informando que a retificação é intra muros.
Qual a vossa opinião?
08-05-08.

Resposta: Inicialmente recomenda-se a verificação se não se trata de usucapião disfarçada, e se não houve erro no levantamento realizado, especialmente em relação a curvas de rios ou cursos d’água.
Tratando-se de área, não importa se a alteração visa o aumento ou diminuição.
Nem a Lei dos Registros Públicos em seu artigo n. 213, nem o Código Civil (artigo n.1.247) estabelecem ou fixam percentuais máximos para aumento ou diminuição de área.
Não deve haver confusão com o artigo n. 500 do CC, e seus parágrafos que tratam de 5% ou da fração de 1/20, pois nesse caso, a referência é a compra e venda “ad mensuram”, e em nada tem a ver com retificações de registro.
O que torna possível a retificação é a existência de erro, não importa em dimensão.
Não há uma regra que impeça a retificação quando a área do imóvel fique muito diferente da original. A diferença pode ser grande e pode não impedir a retificação.
A questão é saber se a retificação está sendo feita dentro das divisas do imóvel, “intra-muros”, na retificação muda a descrição das divisas, mas nunca as divisas (que somente podem ser atualizadas (antes Pedro, atualmente José, etc. – ver item n. 49.1 do Capitulo XX das NSCGJSP). Se respeitadas as mesmas divisas, a área medida é cientificamente muito maior ou muito menor, é irrelevante, contudo, se a nova descrição não respeita as divisas primitiva, não é feita “intra-muros” de retificação não se trata.
Antigamente, principalmente em relação a imóveis rurais, as descrições eram simples e precárias, faziam referências a celamim, braça, légua (de sesmaria, quadrada) tarefa, eito, uma sorte (quinhão que cabe em partilha), um talhão de terras, etc. e por vezes sem medidas perimetrais e áreas.
É claro que numa perícia mais apurada, mais atual, mais técnica, vão ser encontradas dimensões geralmente maiores e por vezes menores.
É claro que há de se ter um bom senso, um cuidado quando o aumento é de grande dimensão (50%, 100% ,150%). Cada caso é um caso, e assim deve ser visto.
O importante é que sejam respeitadas as divisas, que não haja impugnação dos confrontantes e a descrição seja feita “intra-muros”.(Ver Recurso Especial n. 590.981 – MG (2003/0166588-3) Relatora Ministra Nancy Andrrighi e Proc. CG nº. 13.659/2007 (344/2007-E) – Ementário n. 8/2.007 – Portal Extrajudicial).
Não conhecemos as particularidades do caso, quantos são os confrontantes, se há ou não instabilidade nas divisas demarcatórias, etc., mas há casos que até mesmo justificaria a apuração das medidas dos imóveis confrontantes de forma que a ciência ou a anuência destes venha cercada de melhores esclarecimentos possíveis, mas penso que não seja esse o caso se houver elementos de convicção a permitir a conclusão segura de que a retificação é efetivamente, intra muros, podendo afirmar que a diferença de área encontrada é dentro das divisas do imóvel retificando.
Em relação a imóveis rurais, além de alqueires é bom que também haja expressão em hectares, pois o alqueire tem 2,72 hectares, o alqueire paulista 2,42 , o mineiro/geométrico 4,84 e o alqueirão, 9,68.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Maio de 2.008.

One Reply to “Retificação Administrativa Aumento da Área do Imóvel”

  1. Se houver transmissão do bem imóvel onde for constatado um aumento de área, tendo em vista que a descrição tabular encontra-se precária, e que o adquirente manifeste interesse em sua retificação a teor do que dispõe os artigos 212 e 213 da Lei 6.015/73 (Registros Públicos), deverá incidir o Imposto de transmissão de Bens Imóveis na área descrita na matricula ou na área real encontrada pela nova medição?

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