Loteamento Área Institucional

Consulta:

A Prefeitura desta cidade está requerendo o desmembramento de uma área do imóvel matriculado sob nº50.758. Como se vê da matrícula trata-se de uma área institucional.
A área a ser desmembrada será doada ao Governo do Estado para a construção de uma Escola, nos termos da Lei Municipal nº3769.
Havíamos orientado a Prefeitura no sentido de ser lavrada a escritura e depois procederíamos aos atos necessários. Acontece que o representante do Governo quer, antes de lavrar a escritura, a matrícula individual da área a ser doada.
Você vê algum obstáculo para atender o pedido?

Resposta: Com o loteamento temos os equipamentos públicos que são os urbanos e os comunitários. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado (artigo 5º parágrafo único – parágrafo 5º do artigo 2º da Lei 6.766/79, recentemente alterada pela Lei n. 11.445/07).
Já a definição dos equipamentos comunitários encontra-se no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei do Parcelamento do Solo. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer e similares.
Área institucional: é a parcela do terreno reservada a edificação de equipamentos comunitários.
No caso concreto, a área já está matriculada (item 175 do Capitulo XX das NSCGJSP), e parte dessa área será objeto de futura doação ao Estado para a construção de escola, atendendo os objetivos da destinação da área institucional (artigo n. 180, VII da Constituição do Estado de São Paulo, alterada pela Emenda Constitucional n. 23 de 31/01/2.007).
Desta forma, nenhum impedimento há para que seja realizado o desdobro da área em área “A’ e área “B”, lembrando que por tratar-se de bem de uso especial para a alienação (doação), necessitará de prévia desafetação, por serem os bens de uso comum e especiais inalienáveis.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp. 10 de dezembro de 2.007.

2 Replies to “Loteamento Área Institucional”

  1. Em um caso de loteamento urbano, o loteador elaborou o projeto com dispensa da área institucional em razão da concordância verbal do prefeito do município, que por ser bem pequeno e ainda pouco desenvolvido, possibilita a dispensa, pois a área é abastecida por equipamentos comunitários e urbanos a poucos metros. Depois de aprovado o loteamento desta forma do GRAPROHAB, o jurídico da Câmara Municipal se opõem à aprovação legislativa por considerar afronta à Lei de Parcelamento de Solo. A justificativa da engenharia civil para a dispensa é a interpretação do inciso VII do Art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo, por entenderem que a norma possibilita não constituir área institucional no projeto de loteamento, no caso, e também por ser competência do município ficar percentuais de área institucional. Está correto o entendimento ou o projeto deverá ser retificado no GRAPROHAB para fazer constar a área institucional?

  2. Está errado o entendimento. Lei municipal (São Paulo) não pode alterar Lei Federal(6.766/79). Os limites mínimos da porcentagens de áreas verdes e institucionais devem ser obedecidos.

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