Bem de Família

Consulta:

 
Imóvel destinado 
a Bem de Família. Morre uns dos instituidores.

Pergunta-se:

– Este
imóvel poderá ser partilhado a viúva meeira e filhos sem o cancelamento
judicial do mesmo?

Obs. 
O artigo 1.721 do CC/02 trata-se do cancelamento.
Vide
decisão emanada no proc. 003525734.2010.8.260100 1° Vara do Registro Público de
São Paulo, publicada DJ aos 06/012/2010.  ​

16-05-2.014

 
Resposta:
 
 
O bem de família para fins de inventário/arrolamento e partilha, necessitará
ser previamente cancelado/extinto/levantado por mandado judicial nos termos dos
artigos números 20 e 21 do DL 3.200/41 (ver também decisões 0053581-04.2012.8.26.0100,
0022023-48.2011.8.26.0100 e 0023045-10.2012.0100 todas da 1ª VRP da Capital, e
BE Irib n. 1.950 de 23/08/2005 – Inovações do Bem de Família no Novo Código
Civil Brasileiro – Ari Álvares Pires Neto e BE Irib n. 1.737 de 10/05/05 – Bem
de Família no novo Código Civil e o registro de imóveis – Ademar Fioranelli).
 

É o nosso entendimento
passível de censura.

São Paulo
Sp., 18 de Maio de 2.014.

 

ROBERTO
TADEU MARQUES.

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