Georreferenciamento Incorporação

Consulta:

Foi requerida a averbação de uma incorporação de uma sociedade por outra, referente a um imóvel rural matriculado com a área superior a 1.000 hectares. Devolvemos solicitando que o imóvel fosse objeto de georreferenciamento (o prazo já está valendo para imóveis com área superior a 1.000 hectares). Entendemos que a incorporação é uma forma de transferência da propriedade.
A interessada está com dificuldade em obter o georreferenciamento junto ao INCRA e necessita da averbação da incorporação para obter um financiamento junto ao BNDES.
Estamos corretos em exigir o georreferenciamento?

Resposta: Com a averbação da incorporação da pessoa jurídica nos termos do artigo n. 234 da Lei 6.404/76, ocorre uma sucessão em bens direitos e obrigações, o que não deixa de ser uma situação de transferência havendo inclusive incidência de ITBI em certos casos (parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal), podendo, é claro, ocorrer casos de não incidência.
Portanto, está correta a posição da serventia em solicitar o georreferenciamento para o imóvel transferido, nos termos do artigo 10º e seus parágrafos do Decreto n. 4.449/02, sendo que, inclusive nos termos do artigo n. 4º do citado Decreto, deverá haver a comunicação pela serventia ao INCRA da mudança de titularidade.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 16 de Outubro de 2.007.

One Reply to “Georreferenciamento Incorporação”

  1. o Superior Tribunal de Justiça, em caso absolutamente idêntico ao presente, já decidiu que:

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STF – COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL – PROVIMENTO 13/2002 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – INCORPORAÇÃO DE EMPRESA – AVERBAÇÃO – ART. 234 DA LEI 6.404/76.
    1. Doutrina e jurisprudência entendem que, se a lei gera efeitos concretos quando é publicada, ferindo direito subjetivo, é o mandado de segurança via adequada para impugná-la.
    2. O Provimento 13/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao dispor sobre a atividade dos registradores de imóveis, os atingiu de forma concreta, dando ensejo à impetração do writ preventivo. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF.
    3. Possibilidade de julgamento do mérito do mandamus por essa Corte. Aplicação subsidiária do CPC (art. 515, § 3º). Precedentes.
    4. Segundo a Lei 6.404/76 (arts. 98 e 234), o ato praticado pelo Oficial de Registro no caso de incorporação de sociedade é a AVERBAÇÃO, enquanto que, em se tratando de incorporação de bens, deve proceder ao REGISTRO.
    5. Legalidade do Provimento 13/2002-CGJ. Inexistência de direito líquido e certo a proteger.
    6. Recurso ordinário provido para conhecer do mandado de segurança, mas negar-lhe provimento.” (grifei)

    (STJ, ROMS n. 18.698, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 17 de fevereiro de 2005).

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