Abertura de Matrícula Áreas Verdes

Consulta:

 
Conjunto Habitacional regularizado na serventia, nos moldes do
item 172 e seguintes do Cap.XX, do prov.58/89 da CGJ.

Agora a Prefeitura Municipal está requerendo as inaugurações de
matrículas, em sem nome, do Centro Comunitário e de 03 área verdes.

Este procedimento é possível?

E, se possível, será adotado o mesmo procedimento para o estatuído
no art. 22 da Lei .6.766 ?

Antecipadamente, agradecemos a resposta.

02-06.-2.014.

 
Resposta:
 
1. Os
conjuntos habitacionais também são forma ou modalidade de parcelamento do solo,
somente com unidades habitacionais já edificadas pelo próprio empreendedor.
Tanto que subordinam-se ao artigo 18 da Lei 6.766/79 aos empreendimentos
promovidos por particulares, não se aplicando para os empreendimentos erigidos
pelas pessoas jurídicas referidas do incisos VII e VIII do artigo 8º da Lei
4.380/64;

2. No
rol dos documentos necessários para a averbação do conjunto habitacional consta
a apresentação de planta contendo também logradouros, espaços livres e outras
áreas com destinação específica (área verde entre elas);

3. De
qualquer forma, o centro comunitário e as áreas verdes com a averbação do
conjunto habitacional do RI passam a integrar bens públicos (bem de uso
especial e bem de uso comum do povo), até mesmo por destinação/afetação (ver
processo CGJSP n. 1.189/94);

4. Portanto,
tanto o centro comunitário, como as denominadas “áreas verdes”, podem com a
averbação do conjunto habitacional ter matriculas descerradas em nome da
municipalidade, uma vez que passam a integrar o domínio do Município com o
parcelamento (aplicando-se analogicamente o artigo 22 da Lei 6.766/79 e o
artigo 4º do DL 271/67);

5. Ainda
está a possibilitar o requerido artigo n. 195-A da Lei dos Registros Públicos;

6. Lembramos
tão somente do artigo n. 180, VII, da Constituição Estadual.

É
o nosso entendimento passível de censura.

São
Paulo Sp., 02 de Junho de 2.014.

 
 

ROBERTO
TADEU MARQUES.

 

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