Procuração Reconhecimento de Firma

Consulta:

Requerimento formulado por advogado (com procuração) precisa do reconhecimento da firma dele advogado? E mais, a cópia do documento que instruiu o requerimento (no caso certidão de óbito para cancelamento de usufruto) precisa estar autenticada?
Tanto o requerimento como a cópia apresentada está sem o reconhecimento da firma e autenticação.

Resposta: Respondo positivamente a consulta. A certidão de óbito deve ser apresentada no original ou por cópia autenticada por tabelião, e a procuração deve-sim ter a firma reconhecida (artigos 250, III e parágrafo único do artigo 246 da LRP)
A procuração “ad judicia” mencionada no artigo 38 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma somente para fins judiciais. Em outras palavras, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração “ad judicia et extra” é utilizada em autos do processo judicial.
No caso, não sendo a procuração pública, mas “ad judicia”, deve ser reconhecida às firmas tanto na procuração como no requerimento. (Não seria mais fácil o interessado assinar o requerimento e reconhecer somente a sua firma – mas e os honorários?).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 06 de Março de 2.007.

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