Quitação de Dívida

Consulta:

Quando o credor de hipoteca, alienação fiduciária ou cláusula resoltiva é casado (a) sob o regime da CUB ou CPB, admite-se perante o registro de imóveis, para efeito de averbação para cancelamento do Ônus, o termo de quitação firmado sem a anuência do cônjuge????
11-06-2.010.

Resposta: Sim, pois a quitação (recibo – ato escrito em que se declara o pagamento e concretiza a quitação) não está sujeita as hipóteses do artigo n. 1647 do CC, e deve, nos termos do artigo n. 320 do CC, ser assinada pelo credor ou seu representante (se for o caso).
A quitação é dada pelo credor hipotecário, fiduciário, ou da condição resolutiva, sem necessidade de outorga uxória ou marital, mesmo porque, o credor é um só, e ainda que fossem dois, seriam credores solidários. Salvo expressa consignação na escritura ou no título, a quitação dada por um supre a do outro (Ver também artigos 268/269 do CC).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Junho de 2.010.

One Reply to “Quitação de Dívida”

  1. Prezado,
    Em pesquisa sobre o tema, descobri hoje o grupo de vocês.
    Não sei como parcipar, mas gostaria muito de uma ajuda sobre um caso que o registro de imóveis não está conseguindo resolver.
    Foi firmada escritura pública de compra e venda onde A vendeu a B o imóvel pelo preço total de 100.000,00, sendo 40.000,00 na assinatura da escritura e 6 parcelas de 10.000,00 representadas por 6 notas promissórias pró soluto.
    tbm consta da escritura:
    – cláusula resolutiva, indicando que para a baixa desta o vendedor deverá emitir documento próprio para esta baixa;
    – cláusula indicando que o compromisso de compra e venda faz parte integrante da escritura pública.
    Neste compromisso de compra e venda, o vendedor autorizou expressamente o comprador a quitar débitos do vendedor junto a terceiro, com os valores referentes as ultimas seis parcelas de 10.000,00, inclusive para quitar débito referente a hipoteca que recaia sobre o imóvel.
    O comprador então, para liberar esta hipoteca, utilizou os valores referentes as últimas seis parcelas e quitou o credor da hipoteca, possuindo um termo de acordo explicitando tudo isso e comprovantes de pagamentos feitos ao credor da hipoteca.
    Ocorre que, mesmo após ter conhecimento de tudo isso, o vendedor não emitiu documento para baixa da cláusula resolutiva, e atualmente não é mais encontrado.
    De posse de todos os documentos (contrato, acordo, recibos), o comprador solitou ao cartório a baixa da cláusula resolutiva. porem teve seu pedido negado, sob a alegação da necessidade de apresentação de documento assinado pelo vendedor expressamente autorizando a baixa da cláusula resolutiva.
    Com os documentos de quitação apresentados, o cartório pode ou não dar baixa/cancelar a averbação da cláusula resolutiva?

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