Reconhecimento de Firma Documentos de Outra Comarca

Consulta:

É correto o Cartório de Registro de Imóveis exigir, nas escrituras e certidões de casamento lavradas em outra comarca, o reconhecimento da firma (na comarca do Cartório) do Tabelião ou Escrivão que lavrou a escritura (no caso do Tabelião de Notas) ou expediu a certidão de casamento (no caso do Escrivão do Registro Civil)?
Qual o fundamento para exigir ou não exigir?

Resposta: Entendo que não por falta de amparo legal ou disposição normativa para o Registro de Imóveis.
Dr. Gilberto sempre defendeu que Cartório é meio e não fim.
Não há amparo legal para tal exigência e esse é o fundamento legal, ou ao contrário, não há fundamento legal para tal exigência.
Algumas serventias solicitam o reconhecimento de firma (por cautela) na comarca da situação do imóvel, de escrituras ou de certidões de casamento com origem em outros Estados da Federação e algumas solicitam o cartão com autógrafos dos tabeliães ou escreventes designados (autorizados) que praticaram o ato (Ver item 7 do Cap. XIV das NSCGJSP).
Essa disposição mencionada vem normatizada para os Notários (que possuem fé pública) no item de n. 9 do Capitulo XIV das NSCGJSP, mas não para os registradores.
Solicitar tal providencia para documentos ou títulos com origem em outros Estados da Federação, por cautela, entendo ser até salutar. Já fazer tal exigência para documentos ou títulos de outras comarcas do Estado acho ser uma posição extremista demais.
Resta evidente, que na desconfiança de falsidade de algum documento ou título apresentado para a pratica de ato no Registro de Imóveis, deve a serventia realizar diligências por telefone ou outro meio para chegar à autenticidade do documento.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Janeiro de 2.007.

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