Parte Ideal Venda e Compra

Consulta:

Gostaria de conhecer seu parecer a respeito do caso que ora lhe apresento, quanto ao qual temo poder estar ocorrendo burla à lei do parcelamento.
Trata-se de uma área de 2,62 hectares, cujo proprietário está vendendo para duas pessoas, não havendo grau de parentesco algum entre elas. Simplesmente juntaram-se os dois para comprar referido imóvel, em comum entre eles, 50% a cada um, sem localização das partes, ou seja, em comum no nodo.
Se por um lado entendemos que pode estar ocorrendo burla à lei do parcelamento, como ficou proibido por ocasião da Decisão Normativa no Processo CG 2588/2000, também há que se ponderar quanto ao direito de propriedade, de dispor. Ora, então o atual proprietário não pode vender seu bem só porque os compradores são mais de um?
Gostaria de conhecer seus ensinamentos e fundamentações sobre como sair dessa.

Resposta: De fato a E. Corregedoria Geral do estado, após diversas correições gerais realizadas em todo o Estado, verificou que em muitas comarcas estava ocorrendo abusos de transmissões de frações ideais (em comum) em fragrante burla a Lei do Parcelamento do Solo.
Em conseqüência, veio o parecer n. 348/2001-E, exarado no processo CG 2.588/2000, publicado no D.O.E. de 08 de Junho de 2.001, em caráter normativo.
Sobrevieram diversas decisões do CSM do Estado, que com o tempo abrandou a questão, conforme o caso.
Entre elas podemos citar: 156-6/3, 202-6/4, 279-6/4, 649-6/3, 702-6/6, 8006-3, 913-6/9 e 971-6/2.
No caso em tela, uma área de 26.200,00 m2 (relativamente grande), está sendo transmitida em comum a duas pessoas, e nesse caso, entendo não estar ocorrendo, ao menos por enquanto (não sabemos o que pretendem os adquirentes), burla a Lei do Parcelamento do Solo, ou mesmo a implantação de condomínio irregular.
Dessa arte, o registro poderá ser feito com base em algumas das decisões acima citadas.
Resta evidente que cada caso deve ser analisado separadamente dentro das particularidades que apresenta, sempre verificando os registros anteriores (vida pregressa do imóvel) e sempre com o prudente critério que é peculiar da serventia.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Junho de 2.010.

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