Retificação Administrativa Anuência

Consulta:

Foi feito um pedido de retificação de registro (art. 213, II), instruído com planta e memorial descritivo assinado por todos os confrontantes tabulares, exceto por uma que compromissou a venda o imóvel por contrato particular feito no ano de 1956. O contrato está selado (como se usava na época) e firmado com duas testemunhas. O promissário comprador assinou a planta e o memorial descritivo concordando com a retificação. Não foi lavrada escritura definitiva e não se sabe o paradeiro da promitente vendedora.
A consulta que fazemos é:
Basta a concordância do promissário comprador que está na posse do imóvel, ou necessariamente deverá ser notificada à proprietária tabular (no caso através de edital uma vez desconhecido seu paradeiro)?

Resposta: A Lei entende como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas também seus eventuais ocupantes (art.213, II parágrafo 10º da LRP), enquadra-se no conceito de confinante até mesmo o possuidor sem título, mas que pode argüir a propriedade obtida pelo usucapião. O compromissário comprador não é mero detentor (empregado, locatário, comodatário, etc.).
Desta forma, entendo perfeitamente possível a retificação somente com a concordância do promissário comprador, ademais, por isso respondem o requerente e o profissional.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Dezembro de 2.006.

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