Penhor Agrícola CRP

Consulta:

O vencimento para pagamento de uma cédula rural pignoratícia (por exemplo, dezembro de 2.011), tem alguma coisa a ver com o vencimento do penhor agrícola propriamente dito. Ou seja, o vencimento para pagamento do título também não poderá ser superior a três anos (prorrogável por mais três)?

Resposta: Como na consulta é mencionado o prazo de 3 (três) anos, penso no caso tratar-se de penhor agrícola, cujo prazo não poderá exceder a 3 (três) anos prorrogável por mais três (artigos 6ldo DL 167/67 e 1.439 do CC).
Conforme ficou decidido na Apelação Cível de n. 529-6/6 da Comarca de Urupês – SP., não se pode dizer que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), vinculada a cédula de crédito rural à garantia pignoratícia, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor. (Ver também AC. 233-6/5 – Sumaré Sp.).
Portanto, a CRP deve ser qualificada negativamente por ter prazo de vencimento superior ao permitido pela Lei.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Dezembro de 2.006.

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