Carta de Arrematação Declaração de Ineficácia

Consulta:

Foi registrada uma penhora precedida da averbação da declaração de ineficácia da venda, uma vez que o executado havia vendido o imóvel.
Agora está sendo apresentada uma Carta de Arrematação extraída dos mesmos autos, em favor do exeqüente.
Não há na Carta apresentada qualquer comprovação da intimação do adquirente do imóvel (que pode ter adquirido de boa-fé).
Estou pensando em devolver a Carta informando da necessidade de determinação do cancelamento do registro da venda feita pelo executado uma vez que o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos. Entendo que a simples averbação da declaração da ineficácia da venda não autoriza seja feito o registro da Carta de Arrematação.
Gostaria da análise de V.Sa.

Resposta: A posição da serventia está perfeitamente correta, o registro da carta de arrematação deve ser precedido do cancelamento do registro, o que se fará através de mandado a ser expedido pelo Juiz da execução.
O Juiz tanto pode declarar a ineficácia da alienação registrada para o fim de possibilitar o registro da penhora, quanto declarar a nulidade do registro, porque a alienação se fez em fraude à execução.
No primeiro caso, determina a averbação da declaração da ineficácia (que é exclusivamente em relação àquela execução), e esta será praticada, para, em seguida, ser registrada a penhora.
No segundo, declarando a nulidade, expede mandado para o cancelamento do registro, possibilitando o registro da penhora.
A ineficácia decretada não implica cancelamento do registro, ela é favor da Lei ao exeqüente em face do qual a disposição do bem não opera seus efeitos.
O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno direito ao adquirente e alienante. Apenas não pode ser oposto ao exeqüente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulentas, como se estas não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade do terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito.
O negócio é válido, mas ineficaz. Não se podendo equiparar a invalidade do ato jurídico com a sua ineficácia, institutos que se situam em planos diversos, gerando efeitos inconfundíveis.
A declaração de ineficácia não tira o direito de propriedade do adquirente do imóvel. Os efeitos do registro são plenos e, por força da declaração do Juiz da execução, só não atingem o credor da execução.
A alienação em fraude à execução não se tem como nula nem anulável, mas apenas ineficaz em relação ao credor exeqüente e especialmente a certa e determinada execução.
A averbação da declaração de ineficácia de alienação só foi feita para possibilitar o registro da penhora.
Entretanto, para o registro da carta de arrematação, necessário se faz que o registro da transmissão do imóvel pelo executado, seja previamente cancelado, mediante a apresentação de mandado, no qual deverá constar a data da decisão que determinou esse cancelamento e que seja expressamente consignado que, de tal decisão, não foi interposto recurso, nos termos dos artigos nºs: 250 I e 259 da Lei dos Registros Públicos.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Dezembro de 2.006.

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