Permuta de Bem Imóvel por Bem Móvel

Consulta:

É possível a permuta de bem imóvel por bem móvel?

Resposta: A resposta é afirmativa, pois o contrato de troca ou permuta é aquele em que a aquisição é feita mediante a contraprestação simultânea de outra coisa, de valor igual ou equivalente, ou mesmo desigual, móvel, imóvel ou semovente, com efeitos obrigacionais entre as partes. Diferencia-se do contrato de compra e venda pelo único característico de os contratantes assumirem obrigações idênticas, coisa por coisa (rem por re), sem que um deles exercite a sua prestação em dinheiro.
A permuta é dupla venda e compra. A primeira pode, em função da permuta, transferir um imóvel para a segunda e receber ou outro imóvel, ou um violino valioso, um automóvel, enfim qualquer objeto.
Assim, se a primeira contratante troca um terreno por um violino “Strandivarius”, que lhe é entregue pela segunda, cabe à primeira verificar e aceitar o violino por aquele preço.
Todas as coisas que podem ser vendidas podem ser trocadas. A troca pode envolver bens de natureza de diversa, sejam móveis ou imóveis, mesmo que tenha valores desiguais, mediante compensação em dinheiro.
Desta forma, a permuta pode ser registrada apenas em relação ao imóvel transcrito ou matriculado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 31 de Julho de 2.006.

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