Doação Sem Reserva de Usufruto

Consulta:

Valdemar e sua mulher Nilza (casados pelo regime da comunhão universal de bens) separaram-se judicialmente. Através de escritura pública doaram o imóvel a seus filhos e a reserva do USUFRUTO foi feita apenas para a mulher. Não constou da escritura que o doador deixava de reservar o usufruto a seu favor em virtude de possuir outros meios e rendas para a sua subsistência.
Essa circunstância (possuir outros meios para a subsistência) é imprescindível que conste da escritura? Ou a escritura pode ser registrada assim mesmo?

Resposta: A norma do artigo n. 548 do CC, impede a doação de todos os bens (doação universal), inibindo o ato de dissipação patrimonial, que expõe o doador à falta de condições de sua própria subsistência. Trata-se de tutela de amparo ao doador irrefletido, sob o risco de penúria, capaz, pela liberalidade arrimada em total desrespeito de comprometer o mínimo existencial para viver a vida.
Afasta-se da restrição e, com ela, a invalidade da doação, se houver reserva de usufruto vitalício, ou reserva de parte que assegure ao doador os meios de sustento de vida, o que ocorre ainda, quando disponha de renda suficiente de aposentadoria.
Entretanto, a reserva do usufruto na doação não é obrigatória. Evidentemente, o fato de o doador não reservar não impede o registro, assim como é perfeitamente possível a doação da nua-propriedade quando terceiro é usufrutuário.
A declaração da existência de outros bens ou renda que o doador faz, não é requisito essencial da doação. Ela vale sem a declaração e a simples declaração não significa que o ato de disposição não seja nulo.
O que vale é a existência de bens ou renda que garantam a subsistência do doador e não a declaração que ele faz a esse respeito. Ele pode declarar uma inverdade e o ato de doação ser nulo.
O Oficial não tem controle sobre isso, nem pode exigir prova de que a declaração é verdadeira. Portanto, a declaração de que o doador possui outros meio e rendas para a sua subsistência é prescindível e a escritura pode ser registrada assim como se encontra.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Julho de 2.006.

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