Loteamento Garantia Obras

Consulta:

A carta de fiança bancária pode ser aceita no registro de imóveis como garantia para a execução das obras de infra-estrutura de loteamento?

Resposta: A resposta é positiva. A prefeitura Municipal é que compete aceitar ou não essa modalidade de garantia para a garantia da execução das obras de infra-estrutura de loteamento.
A serventia não é dado examinar se a garantia oferecida e aceita pela Municipalidade é ou não válida, se é ou não suficiente para a garantia a que se destina.
A Prefeitura pode aceitar como garantia, a hipoteca total ou parcial do empreendimento, hipoteca em outro imóvel não integrante do loteamento, fiança bancária, Nota Promissória, simples caução (esta não averbável), ou até mesmo aprovar o loteamento sem nenhuma garantia.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Maio de 2.006.

2 Replies to “Loteamento Garantia Obras”

  1. Urgente_Registro_Escritura

    Gostaria de solicitar encarecidamente uma orientação sua sobre a seguinte situação:

    Estamos num projeto de implantação de um Loteamento Urbano, de 115 lotes urbanos, localizado em João Neiva – ES,

    O loteamento foi aprovado pela prefeitura, com licença ambiental, todas as anuências, etc…

    No momento da aprovação junto a prefeitura, em conformidade com a lei muncipal, foram dados 40 % dos lotes, foram 46 de 115. Como garantia para a execução das obras de infra-estrutura.

    Após o decreto, o loteamento foi submetido ao registro imobiliário, publicado 15 dias sem impugnação, FOI EFETIVADO O REGISTRO>

    Agora o loteador pretende iniciar o cronograma de obras, e para isso pretende comercializar algusn lotes, porém o cartório disse que só irá registrar escritura depois que a infra-estrutura estiver pronta. Que no momento só é possível fazer contrato de compra e venda, e enviou ofício pára todos os órgãos dizendo isso, e que está seguindo a lei 6.766, conforme art. 25 e 26. e Art. 2 § 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica.

    Agora eu li a lei e os artigos citados, e não vi nada nesse sentido, entendi que a venda de lotes pode ser feita por escritura ou contrato.

    Contrato de compra nas vendas a prazo, pois no decorrer do capítulo, só trata de parcelas, dívidas, quitações, etc, Não diz nada que contrato é para lote sem infra-estrutura.

    E entendo que em lotes vendidos a vista pode ser feita escritura definitva e ser registrada, não faz sentido fazer contrato de uma coisa já paga.

    Quanto a infra-estrutura, já foram dados os 46 lotes de caução, que inclusive foram averbados em forma de hipoteca em favor do municipio no momento do registro do loteamento, e caso o proprietário não fizer, a prefeitura irá fazer, executando os lotes dados de garantia.

    Existe duas formas de registro, quando o loteador faz as obras para depois registrar, Ou registrar dando lotes de garantia, para depois fazer as obras, as duas corretas, eu acho.

    Neste caso e como o loteamento já está registrado, pergunto?

    O cartório pode se negar a registrar, e ainda comunicar aos cartório de notas que não lavrem escrituras deste loteamento, e apenas contrato de compra e venda….

    Peço orientação, pois o loteador, está numa situação delicada, e sem ter como tocar o empreendimento…

    Desde já, agradeço! e fico no aguardo de uma opinião!

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