Carta de Arrematação

Consulta:

Foi apresentada para registro Carta de Arrematação expedida pela 7ª Vara do Trabalho desta cidade, sendo que na matrícula do imóvel objeto constam averbações (03) “para constar a existência de ação que impossibilita a transferência do imóvel objeto até determinação do juízo” averbadas na CRI anterior, por determinação do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas e “transportadas” para a matrícula aberta nesta CRI.
Estas averbações, nestes termos, impossibilitam o registro da arrematação? Podem ser consideradas somente como um tipo de averbação “premonitória”, já que não houve uma determinação expressa do juízo para a indisponibilidade do bem??
07-07-2.010.

Resposta: De fato, não houve uma ordem judicial determinando necessariamente a indisponibilidade do bem.
Contudo, poderá também ser uma questão de interpretação ou até mesmo de redação, pois não é de nosso conhecimento o teor do documento que determinou e gerou a averbação da CRI anterior.
A averbação premonitória é uma medida transitória mais para fins de dar publicidade, que não gera direito e via de regra somente é feita com origem em processos de execução em andamento (artigo 615-A do CPC – ajuizamento da execução).
Portanto, no caso, as averbações realizadas não podem ser consideradas como averbação premonitória, que é uma medida acautelatória.
E por falar em cautela, entendo s.m.j., de que em virtude de as averbações realizadas publicizarem/trazerem a notícia da existência de ação que impossibilita a transferência do imóvel, o registro da carta de arrematação expedida pela 7ª Vara do Trabalho local, deve ser qualificado negativamente por esse motivo, até que haja determinação do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas possibilitando a transferência do imóvel.
E ademais, como no caso o conflito está na jurisdição da Justiça Laboral, que se solicite o cancelamento das averbações.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 07 de Julho de 2.010.

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