Desmembramento de Imóvel Rural

Consulta:

É possível o desmembramento de imóvel rural através de requerimento formulado pelo proprietário, instruído com planta e memorial descritivo?

Resposta: A questão sobre desmembramento de imóvel rural é bastante controvertida, e o entendimento do simples desmembramento formulado a requerimento do proprietário sem que esteja ligada a alienação não é pacífico.
É claro que no caso da consulta estamos pensando se tratar de desmembramento de imóvel rural dentro do módulo rural e da fração mínima de parcelamento, pois o desmembramento inferior à fração mínima de parcelamento é uma outra questão.
Dr. Gilberto Valente da Silva, sempre sustentou que os Oficiais de Registro de Imóveis não devem aceitar pedidos de desmembramentos com aberturas de matriculas das áreas destacadas, se em relação a cada uma delas não houver um ato de registro as ser praticado.
Isso porque esse procedimento (dizia) contraria o Estatuto da Terra, sua filosofia e toda a ideologia que presidiu a sua edição, implantação e execução.
Por outro lado há entendimentos em sentido contrário, há quem sustente que não existe proibição legal para tais desmembramentos, desde que respeitada a fração mínima de parcelamento.
Para o INCRA, a rigor, não há diferença, porque o cadastro continuará o mesmo, pois o conceito de continuidade de área do Direito Agrário não fica prejudicado pelo princípio da unitariedade da matrícula do imóvel. Uma área continua pode estar em várias matrículas.
Entendem que o fato de ser proibido o parcelamento para fins de transmissão da propriedade, em área inferior à do módulo ou fração mínima de parcelamento, não significa que é proibido o parcelamento se a finalidade não for à transmissão da propriedade. Que a Lei não proíbe desmembramento sem transmissão.
O Irib há um bom tempo tem respondido consultas nesse sentido e muitas delas foram respondidas negativamente (ver no site do Irib – desmembramento e imóvel rural).
Há também decisão permitindo o desmembramento a requerimento do proprietário desde que singelos (Ver proc. CG 46/88 – Parecer 185/88).
Existem também os casos em que as propriedades rurais são cortadas ou seccionadas por estradas ou rios.
Cada caso é um caso e deve ser analisado com prudente critério.
Lembrando que sempre haverá a necessidade de comunicação ao INCRA, concluo que particularmente entendo ser possível o desmembramento desde que respeitada a fração mínima de parcelamento (modulo rural), e se trate de pequenos e singelos desmembramentos.

São Paulo Sp., 09 de Maio de 2.006.

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