Estado Civil Adquirente

Consulta:

No dia 31 de julho de 1963 foi lavrada uma escritura de compra e venda na qual a adquirente foi assim qualificada: Gloria F. P., brasileira, casada, assistida de seu marido Antonio P. G. A escritura foi devidamente registrada.
Ocorre o seguinte: Na verdade, no dia 31 de julho de 1963 a adquirente Gloria era viúva e seu casamento com o Antonio realizou-se no dia 24 de agosto de 1963 (quase um mês depois da aquisição) pelo regime da separação de bens nos termos do art. 258, §único, número II, do então vigente CC.
E isso constatamos nas peças do formal de partilha extraído dos autos de arrolamento dos bens deixados pela Gloria. Provavelmente antes do casamento ela já convivia com o Antonio.
Pedimos então que fosse re-ratificada a escritura para constar corretamente o estado civil da Gloria na época da aquisição do imóvel. Entretanto não é possível reunir todas as partes que figuraram naquele ato, inclusive o Antonio também já faleceu.
Poderíamos fazer a averbação do registro com base no artigo 213, I, g da LRP, mas achamos inviável fazê-la.
Então a consulta que fazemos é a seguinte: qual seria a melhor solução: buscar a tutela judicial para retificar o título ou buscar a tutela judicial para retificar o registro?

Resposta: Se Gloria à época adquiriu o imóvel no estado civil de viúva, referido bem não se comunicaria com Antonio (súmula STF n. 377).
Não conhecemos a forma como os bens foram partilhados, entretanto, entendemos ser possível a retificação administrativa acompanhada da certidão de casamento de Glória e Antonio nos termos do artigo 213, I, letra “g” (item 123.1 “g” do Cap. XX das NSCGJSP Provimento CG. 02/05).
É claro que de erro evidente não se trata, e estando errado o titulo aquisitivo, este deveria ser re-ratificado.
Ocorre que praticamente é impossível, ou pelo menos inviável, a re-ratificação de um titulo elaborado em 1.963.
A requerimento do interessado a retificação do estado civil de Glória poderia ser feita acompanhada de documento oficial (certidão de casamento), contudo, se o Oficial assim não entender, que solicite que tal retificação seja feita pelas vias judiciais, com a conseqüente expedição de mandado para fins de averbação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Maio de 2.006.

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