Matrícula Impressão a Jato de Tinta

Consulta:

É do seu conhecimento a existência de alguma restrição ao uso de impressora “jato de tinta” nas confecções das matrículas (livro nº2)?

Resposta: A Lei dos Registros Públicos autorizou que os atos fossem escriturados mecanicamente (art. 3º, parágrafo 2º), dando inclusive dimensões para os livros.
Falou-se à época que as fichas seriam datilografas em cartão Íris (cores semelhantes a do arco íris que misturadas formam o branco), azul ou verde, e escrituradas no cartão branco e assinadas pelo Oficial.
À época, não se preocupou com a forma de impressão, pois via de regra, eram datilografadas, e por vezes, impressas em gráfica (quando eram em grande quantidade – loteamentos – condomínios).
Não tenho conhecimento de nenhuma restrição em lei ou normativa para o sistema de impressão adotado pelas serventias, no entanto, a responsabilidade é do Oficial.
Sei que algumas serventias que adotaram o sistema de impressão de “jato de tinta” não os utilizam mais, pois este sistema estava sempre sujeito a “borrões”.
Não há restrição, mas a serventia deve sempre utilizar um sistema seguro, pois é responsável pela conservação dos livros e documentos (artigo 24 da LRP).
Atualmente, muitas serventias adotam o sistema “a laser” com tonner, que me parece ser o mais recomendado.

É o parecer sub censura.
São Paulo 17 de Março de 2.006.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *