Cédula Rural, CCIR e ITR

Consulta:

Para o registro de hipoteca de imóvel rural constituída por cédula rural, deve ser exigido o CCIR e o comprovante do pagamento do ITR?

Resposta: A resposta é positiva, ambos os documentos devem ser exigidos pela serventia para o registro da hipoteca constituída através de cédula rural.
Com relação ao CCIR, podemos citar o parágrafo 4ºartigo n. 46 da Lei 4.504/64, artigo 37 da Lei 4.829/65 (que desobrigou), parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 4.947/66 (que voltou a obrigar), artigo 78 do Decreto Lei, 167/67 (desobrigou), e inda o artigo 2º da Lei 5.868/72, parágrafo 6º do Decreto 62.141/68 (dispensa), item 48.1 do Cap. XX das NSCGJSP.Ainda com relação ao CCIR, houve diversos acórdãos do CSM do Estado dispensando a sua apresentação para o registro de CRPH e CRH (4l. 631 –0/0, 41.391-0/3, 41.853-0/2, 41.854-0/7, 42.547-0/3, 42.491-0/7 e 44.197-0/0).
Já com relação ao ITR, sua obrigatoriedade de apresentação está nos artigo 63 do Decreto 4.382/02, artigo 21 da Lei 9.393/96, dispensada a sua apresentação quando o financiamento for através do PRONAF (artigo 20 da Lei 9.393/96), quando à falta do comprovante de tal pagamento nos últimos 5 anos, apresente certidão negativa de débitos do ITR, ou para os casos de financiamentos de imóveis até 200 hectares, o proprietário declare que não tem débitos com o ITR (IN- SRF nº 256/02 artigo 56).
E ainda o artigo 22 da Lei 4.947/66 alteradas pela Lei 10.267/01(parágrafo 3º).
Teoricamente, a apresentação do CCIR, poderia ser dispensada nos termos do parágrafo 6º do Decreto 62.141/68 e dos acórdãos citados, entretanto, como ambos estão de certa forma atrelado um ao outro (parágrafo 3º do artigo 22 da Lei 4.947/66) e em face do item 48.1 do Cap. XX das NSCGJSP, ambos os documento devem ser apresentados.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Março de 2.006.

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