Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro

Consulta:

Um imóvel rural de 20,00 hectares foi adquirido por estrangeiro casado com brasileira pelo regime da comunhão universal de bens.
Consulta: A planilha a ser remetida à Corregedoria e ao INCRA deve se referir à totalidade do imóvel (20,00 ha) ou apenas à metade (10,00 ha)?

Resposta: A resposta é positiva. As comunicações a serem feitas ao INCRA e a E. Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do item 92 do Capítulo XX das NSCGJ, deverá ser sobre a totalidade do imóvel, assim como o seu registro no livro próprio (Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros – item 91, Cap. XX NSCGJSP).
O fato de o adquirente estrangeiro ser casado com brasileira, somente o exclui das restrições do artigo n. 12 da Lei 5.709/7l (artigo 12, parágrafo 2º item III).
A meação não significa divisão, a planilha deve referir-se à totalidade do imóvel. (AP. Cível nº 415-6/6 Mogi das Cruzes SP.).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Janeiro de 2.006.

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