Igreja Messiânica Mundial do Brasil

Consulta:

Foi-me apresentada uma escritura de venda e compra de um imóvel rural com a área de 58 alqueires. A adquirente é a Igreja Messiânica Mundial do Brasil, tem sede na cidade de São Paulo, e seus representantes legais são japoneses.
1) haveria necessidade de autorização do INCRA?
2) O registro deve ser comunicado ao INCRA?

Resposta: A Igreja Messiânica Mundial foi instituída no Japão em 1.935 e introduzida no Brasil em 1.955. A exemplo de outras, como a Igreja Católica Apostólica Romana, tem várias unidades no Brasil e no Exterior.
No Brasil, tem sua sede central na cidade de São Paulo à Rua Morgado de Matheus, nº 77, Bairro Vila Mariana, possuindo diversas outras unidades no estado como pe. Campinas, S.J.do Rio Preto, P. Prudente etc., inclusive na cidade de Rio Claro a Av. 10, nº 1.267, Bairro Santa Cruz.
No dizer de Miguel Reale, as Igrejas não são associações civis, pois se constituem livremente de conformidade com os fins que lhes são próprios e decorrem de seus atos constitutivos autônomos.
Os mandamentos do Código Civil pertinentes, direta ou indiretamente, às atividades religiosas, devem ser interpretados em consonância com a Magna Carta, especialmente no tocante à vedação de “embaraços” ao funcionamento de cultos.
É claro que também podemos ter associações e fundações de cunho religioso.
De qualquer forma, trata-se de aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica. Entretanto, referida entidade tem sede no Brasil, é inscrita no CNPJ/MF e não deve ser considerada como pessoa jurídica estrangeira.
Mesmo porque, no caso de empresa, com a publicação da emenda constitucional nº 10, o Ministério da Agricultura, ao qual se subordina o INCRA, aprovou parecer normativo no sentido de que se a empresa é nacional, isto é, com sede no País, pouco importa a composição de seu capital acionário, se de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, para a aquisição de imóveis rurais.
Decidiu-se pela possibilidade do Oficial registrar tais aquisições sem consulta, autorização ou anuência do Incra, do Conselho Nacional de Segurança, ou do Congresso Nacional, como já ocorreu antes. Basta à pessoa jurídica ter sede no Brasil para ser considerada nacional e poder ser titular de imóvel rural de qualquer dimensão. (Ver AC 039838-0/4 – Marilia – SP.)
A Advocacia Geral da União (AGU) adotou o entendimento de artigos da Constituição Federal de que não existe diferença entre empresa nacional e empresa estrangeira. Ou melhor, que todas as empresas funcionando regularmente no Brasil são empresas nacionais. Assim, segundo aquele parecer, a pessoa jurídica está dispensada de obter a autorização do INCRA para adquirir imóvel rural no Brasil.
O fato de seus representantes serem de nacionalidade japonesa é irrelevante, o que importa é que a entidade deve ser considerada nacional.
Quanto à comunicação do registro (não de aquisição de imóvel rural por estrangeiro, mas o registro normal – livro 2), deve sim ser feita ao INCRA nos termos da Lei 4.947/66, alterada pela Lei 10.167/01 (artigo 22, parágrafo 7º), e artigo 4º do Decreto 4.449/02.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Dezembro de 2.005.

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