Retificação Administrativa Georreferenciamento

Consulta:

O disposto no artigo 2º. Item, I, do Decreto nº 5.570/2005, também deve ser aplicado nas retificações requeridas diretamente ao Oficial do Registro (artigo 213, II da LRP)?

Resposta: Entendo que não. O artigo 212 da LRP diz que a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, facultado ao interessado requerer retificação por meio de procedimento judicial.
Já o artigo 225, da Lei (parágrafo 3º), é dirigido para os Juizes (atos Judiciais – parágrafo 3º – Ver também Protocolado CG 24.066/05 – Dois Córregos – Parecer 243/05-E – DOE de 22.08.05).
O Decreto n. 5.570/2005 que entre outras alterações mudou os prazos do Decreto 4.449/02, em nada inovou nesse sentido (retificação via administrativa), pois não alterou a Lei 10.931/04.
Referido Decreto em seu artigo 2º, somente definiu a exigência do georreferenciamento nos casos de ações judiciais criando um divisor de águas, antes e depois do Decreto (artigo 2º – incisos I e II).
Assim, entendo que o item I do disposto no artigo 2º do citado Decreto, não deve ser aplicado nas retificações requeridas diretamente ao Oficial Registrador, devendo, nesses casos, serem observados os prazos fixados no artigo 10 do Decreto n. 4.449/02.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Dezembro de 2.005.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *