Cédula de Crédito Comercial

Consulta:

Ainda são devidos ao Tesouro Nacional os 50% dos emolumentos devidos para o registro de cédula de crédito comercial? De acordo com o art. 2º, letras B e C da Lei nº8.522/92 as parcelas devidas ao TN foram extintas com relação às cédulas de crédito industrial e à exportação. Alguns colegas continuam recolhendo, outros não.
Gostaria da opinião de V.sas.

Resposta: De acordo com as letras “b” e “c” do artigo 2º da Lei n. 8.522 de 11 de Dezembro de 1.992, ficaram extintas as parcelas devidas à União do produto de arrecadação dos emolumentos sobre a inscrição e averbação das Cédulas de Crédito Industrial (DL 413/69), e das Cédulas de Crédito a Exportação (Lei 6.3l3/75).
Na referida Lei, nada foi dito com relação às Cédulas de Crédito Comercial (talvez até por esquecimento do legislador), mas resta óbvio que foram também extintas com relação a esta última.
Da mesma forma que o artigo 3º da Lei 6.313/75 diz que serão aplicáveis a Cédula de Credito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação, respectivamente os dispositivos do DL 413/69, referente a Cédula de Credito Industrial e a Nota de Crédito Industrial, o artigo 5º da Lei 6.840/80 também diz que: “Aplicam-se à Cédula de Credito Comercial e a Nota de Crédito Comercial, as normas do DL 413/69, inclusive quanto aos modelos anexos aquele diploma, respeitadas em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei”.
Tanto é que na nova Tabela de Emolumentos (Lei 11.331/2-02 e Decreto 47.589/03), nada diz a respeito do recolhimento de 50% ao Tesouro Nacional quando do registro das Células.
Por analogia e até por óbvio ululante, a extinção também se deu com relação às Cédulas de Credito Comercial, aliás, essa também é a posição da Anoreg/SP.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Novembro de 2.005.

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