Habitação Registro Emolumentos

Consulta:

Nos autos de inventário, viúva e herdeiros se compuseram amigavelmente da seguinte forma:
O imóvel foi partilhado aos herdeiros em partes iguais, enquanto que a viúva ficou com o DIREITO DE HABITAÇÃO sobre o imóvel. A partilha foi devidamente homologada.
Vou proceder a um registro da partilha (em favor dos herdeiros) e um registro da Habitação (art. 167, I, nº7) em favor da viúva. Está correto este procedimento? Se estiver como devo cobrar o registro da habitação? Seria com redução de 1/3 como no usufruto?

Resposta: A resposta é afirmativa, o procedimento da serventia está correto.
Consoante o artigo n. 1.225, VI do NCC, a habitação é direito real, e está prevista nos artigos 1.414/1.416 do mesmo codex, aplicando-lhe no que não for contrária a sua natureza a disposição relativa ao usufruto.
A habitação poderá ser gratuita ou onerosa, e em sendo gratuita, reger-se-á no que lhe for aplicável, pelas disposições concernentes à doação.
Os emolumentos devidos pelo registro devem ser cobrados pelo valor atribuído pelas partes, ou por analogia ao instituto do usufruto com redução de 2/3 do valor do imóvel.
Ou seja, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel (1/3), observado o item 1 da Tabela de emolumentos. (analogia ao item 1.5 da Tabela II – Dos Ofícios de Registro de Imóveis – art. 1.416 NCC).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 16 de Novembro de 2.005

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