Imóvel Rural Para Urbano

Consulta:

Estamos com um pedido de averbação para constar que o imóvel rural matriculado está localizado na zona urbana por força de Lei Municipal de Dezembro de 2007.
No imóvel a proprietária irá promover uma incorporação com a finalidade de construção de um condomínio horizontal (Lei nº4.591/64).
Dispõe o art. 53 da Lei 6766/79 que todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do INCRA.
Dispõe o item 148, Cap. XX, Seção V (dos loteamentos de imóveis rurais e urbanos) das NSCGJ: “O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos deve ser precedido de: a) lei municipal que o inclua na zona urbana ou de expansão urbana do Município (esta lei foi apresentada junto com o requerimento); b) averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA.
Para a averbação então solicitada pela proprietária estamos exigindo a certidão expedida pelo INCRA mencionada no item b acima.
Estamos corretos nessa exigência ou podemos desprezá-la por se tratar de condomínio e não loteamento?
Gratos
22/02/2.008.

Resposta: No Brasil se adota o critério da destinação e não da localização para definir se o imóvel é rural ou urbano.
É perfeitamente possível que um imóvel rural ou parte deste passe a integrar o perímetro urbano, pois, como dito, o que define o imóvel como rural ou urbano é a sua destinação.
No entanto, não basta de que o imóvel esteja localizado na zona urbana ou de expansão urbana, é preciso que ele passe a integrar a zona urbana o de expansão urbana, pois podemos ter imóvel rural localizado em zona urbana e vice e versa.
A alteração do zoneamento é feita por Lei dentro do que a Constituição Federal confere ao Município, no exercício de sua competência.
A Lei n. 6.766/79, rege somente o parcelamento do solo de imóveis urbanos (artigo 1º da Lei), e o artigo n. 53 da Lei do Parcelamento do Solo exige a prévia audiência do INCRA em virtude da alteração de uso do solo rural para fins urbanos.
O que ocorre é que imóveis situados em zona de expansão urbana para serem loteados e por força do artigo n. 53 antes citado, exige para os Oficiais, que seja apresentada prova de AUDIÊNCIA (que não se confunde com ANUÊNCIA) do INCRA.
Algumas serventias têm aceito somente a manifestação do Município (Lei, Decreto ou Certidão), mesmo em casos de parcelamento do solo, uma vez que este tem autonomia constitucional sobre o seu território e o INCRA não tem se manifestado.
A questão toda se prende ao item n. 148 letra “b” c/c com o item n. 110 do Capitulo XX das NSCGJSP, vez que para fins da letra “a” do citado dispositivo normativo já existe a Lei Municipal que incluiu o imóvel na zona urbana.
Assim, não há necessidade de se exigir que para se averbar alteração da situação física do imóvel, isto é, que passou a integrar o perímetro urbano, que exija autorização ou anuência do INCRA.
Assim, para satisfazer as exigências da letra “b” do item 148 do Capitulo XX das NSCGJSP, e artigo n. 53 da Lei 6.766/79, e numa interpretação lógico-sistemática (lógica (mens legis) em que se estabelece uma conexão entre vários textos legais a serem interpretados – sistemática: a interpretação será dada ao dispositivo legal de acordo com a análise do sistema no qual está inserido, sem se ater à interpretação isolada de um dispositivo, mas sim, em conjunto), poderá ser aceita uma certidão do INCRA de simples cancelamento cadastral (itens 2.2 e 2.3 letra “a” da Instrução nº. 17-b do INCRA de 22.12.1.980), ou certidão de que tal órgão não se manifesta nesses casos ou certidão equivalente, realizando a averbação da alteração da destinação do imóvel nos termos do item n. 110 do Cap. XX das NSCGJSP.
Lembrando que como o imóvel anteriormente tinha destinação rural para o registro da incorporação deverá ser apresentada a prova de quitação dos últimos 5 (cinco) ITR’S, e também feita a comunicação ao INCRA (Item n. 125, “q” do Cap. XX das NSCGJSP e parágrafo 7º do artigo n. 22 da Lei 4.947/66).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Fevereiro de 2.008

3 Replies to “Imóvel Rural Para Urbano”

  1. com relação a exposição a cima sitado,eu vejo muitas contraditoriedade no que diz respeito ao municipio de são gonçalo do amarante .rn;é o seguinte tem uma comunidade com o nome de nova zelandia onde la ate 2009 era considerado como zona rural. iptu de uma casa de 60,mt quadrado era de 150,00 por ano hoje subiu para 1.000,00 ao ano,la não tem neum serviço da prefeitura para essa comunidade como transporte de passageiro não tem calçamento limpeza urbana ,mais mesmo assim foi consideral como zonz urbana, ha o8 anos atraz essa comunidade chamada de nova zelandia i tinha 40 casas hoje esta restante em menos de 20 casas.

  2. eu vejo isso com muita preocupação ,pois o plano diretor deste municio foi implantado em 2009, como foi feito na gestão de outro prefeito,onde o interesse da sociedade ficou em segundo plano,onde nãoa objetividade do plano diretor,ficou muito aquem,com frases dificio do povo entender,pois muitas avezes quando eu converso com os moradores deste municio eu alerto sobre o perigo do povo mais uma vez eleger uma camara municipal que não tenha compromisso com o povo é por isso que existe esses problemas pois tudo isso vem do plano diretor muito mal elaborado,e aprovado pela camara.

  3. Prezado: Então se tenho um imóvel que consta como rural na sua matricula para proceder o loteamento preciso descaracterizá-lo para urbano? Tenho que informar ao INCRA –

Deixe um comentário para Acacio Leite Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *