Doação Casal Separado

Consulta:

Rogério e Roseli, aos 07/11/1996, casados no regime da comunhão parcial de bens adquiriram um imóvel urbano, situado nesta cidade, objeto da matrícula nº 5.715-R.2.
Aos 19 de maio de 2009, foi averbada sob nº 3/5.715, a separação do casal. Agora, foi prenotada uma escritura de doação da nua-propriedade, instituição e reserva de usufruto, de forma que Rogério e Roseli doam a nua-propriedade aos filhos Giovana e Gustavo, em partes iguais e Rogério institui a favor de Roseli e ela Roseli reserva o usufruto para sí, de forma que 100% da nua propriedade do imóvel ficam para osfilhos Giovana e Gustavo e 100% do usufruto ficam para Roseli (50% instituido e 50% reservado por ela).
A minhas dúvidas consistem em:

1)- Como faço o registro:
a)- Doação da nua-propriedade; mais um registro da instituição e mais outro registro da reserva do usufruto; ou,
b)- Doação da nua-propriedade e um só registro da instituição e da reserva do usufruto.
2)- Como fazer com relação à cobrança?
3)- Não mencionou o tabelião que lavrou a escritura o fato da doação ter sido da parte disponível deles. Isso seria motivo para fazer a devolução do título sem registro?
Grato, 09-07-2.009

Resposta: Se os doadores fossem casados, seria perfeitamente possível na doação à reserva do usufruto somente para um deles. No entanto, com a separação do casal e sua averbação no RI, ocorre a mudança do caráter jurídico da comunhão, com a dissolução da sociedade conjugal e surgimento de condomínio pró-indiviso.
Como não houve partilha, o entendimento é de que o bem ficou agora em condomínio voluntário.
Dessa forma, não haverá a possibilidade na doação ser reservado à totalidade do usufruto somente para a doadora, que como se apresenta fez a reserva do usufruto de 50% do imóvel, e os outros 50% foram instituídos pelo separando a seu favor.
Sendo assim, deverá ser feito o registro da doação da nua-propriedade, um registro da reserva de 50% do usufruto, e outro da instituição de 50% do usufruto.
A cobrança dos emolumentos deve ser feita pela prática dos três atos na proporção de 2/3, para a nua propriedade e 1/3, para o usufruto (50% de 1/3 pela reserva e 50% de 1/3 pela instituição).
Eventualmente poderiam os doadores terem doado a plena propriedade aos seus filhos, e estes instituírem a totalidade do usufruto para a mãe.
O fato de não ter sido mencionado na escritura de que a doação (da nua-propriedade) foi da parte disponível deles doadores, não deverá ser motivo impeditivo do registro da doação e do usufruto.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Julho de 2.009.

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