Partilha Espólio

Consulta:

Guerino e Iracema são casados sob o regime da comunhão universal de bens antes da lei 6.515/77 e proprietários de três imóveis rurais.
Iracema faleceu dia 11 de outubro de 2008, deixando o viúvo e três filhos (Ivanir, Maria Dirce e Gilmar), constando da certidão de óbito que todos os herdeiros são casados.
Ivanir casou-se com Sidiney sob o regime da comunhão de bens aos 18 de outubro de 1969, de cujo casamento tiveram três filhos Sidinei, Ana Paula e Luis Mário.
Sidiney veio a falecer aos 15 de novembro de 2008.
Foi apresentada a escritura de inventário e partilha do espólio de Iracema (mãe) e nos pagamentos efetuados foram feitos da seguinte forma:
50% ao viúvo Guerino e, 50% aos três filhos (Ivanir, Maria Dirce e Gilmar), sendo que na qualificação da herdeira Ivanir já comparece no estado civil de viúva.
Pergunta:
Está correto o pagamento feito somente a viúva/herdeira Ivanir, deixando de fora os seus filhos, tendo em vista a data do falecimento do seu marido conforme acima mencionado?
Os filhos deles teriam direito a essa herança?
No aguardo de seu parecer, atenciosamente,
23 de abril de 2009

Resposta: Ivanir era casada com Sidiney sob o regime da CUB, havendo, portanto, a comunicação dos bens recebidos por herança (artigo 1.667 do CC), tendo, portanto, Sidiney direito a comunicação/meação dos bens herdados por Ivanir (artigo 1.784 CC).
Desta forma, o pagamento feito a Ivanir deixando de fora seus filhos não está correta, pois seu marido faleceu posteriormente a sua sogra.
Sidinei, Ana Paula e Luis Mario, tem direito a herança em face do falecimento de seu pai (artigo 1.829, I do CC).
Portanto, a escritura deverá ser re-ratificada para constar o pagamento de 8,331 a Ivanir, e 2,777 % a cada um dos seu filhos.
Deverá ser levado em conta o artigo n. 1.044 do CPC – “Ocorrendo a morte de algum herdeiro (ou cônjuge de herdeiros – RT 541/121) na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.”

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de abril de 2.009.

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