Desafetação Bem de Uso Especial

Consulta:

Encontra-se registrado sob nº 1, na Matrícula nº 1.586, Livro 02, deste Oficial, aos 06 de dezembro de 1979, imóvel desapropriado a favor desta Prefeitura Municipal, tendo como finalidade a construção do “Matadouro Municipal”.
Agora este Município requereu que seja averbado na referida matrícula, a desafetação do imóvel, ou seja, que o mesmo foi transferido para a categoria de bens dominiciais do Município.
Apresentou juntamente com o requerimento a Lei 2.727 de 03 de fevereiro de 2009 – Transfere da categoria de bens de uso especial para a de bens domininiais do Município, a área do imóvel da Matrícula 2.586, passando a descrevê-la na sua integridade.
Andei estou o caso e aparentemente é possível fazer a averbação da desafetação do imóvel, pelo fato de se tratar de bem de uso especial (imóveis utilizados pelo próprio Poder Público para a execução de serviço público), no caso matadouro, tendo destinação especial (afetação); já os bens dominiciais ou dominiais – são bens que constituem o patrimônio disponível da pessoa jurídica de Direito Público.
Acredito que o pedido esteja correto e fundamentado, mas como não se trata de caso corriqueiro pelo menos para mim, gostaria de sua orientação no seguinte:
– Há mais alguma exigência a ser feita?
– A forma de cobrança seria uma averbação sem valor declarado?
02-04-2.009

Resposta: A desafetação da categoria do bem imóvel (artigo n. 99 do CC), foi aprovada por Lei Municipal, foi apresentado requerimento pelo Município solicitando tal averbação, o imóvel está descrito, portanto, a averbação pode e deve ser feita.
Nada mais há de se exigir, e os emolumentos devidos pela averbação devem ser cobrados como averbação sem valor declarado.

É o parecer sub censura
São Paulo Sp., 02 de Abril de 2.009.

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