Usufruto ITBI

Consulta:

Nesio e sua mulher e mais cinco irmãos adquiriram de Cesar R. e sua mulher, aos 17 de janeiro de 1983, pelo preço de Cr$.1.200.000,00, um prédio situado na Av. Dr. Luiz Dumont, nº 228, nesta cidade, cuja escritura foi registrada sob nº 1, na Matrícula 3.309, aos 17 de janeiro de 1983.
Aos 27 de abril de 1983, todos os proprietários, instituiram usufruto da propriedade a favor de Margarida, através de escritura pública, registrada aos 18 de julho de 1983 sob nº2, na Matrícula 3.309, não constando da escritura e do registro valor da instituição, nem tendo sido recolhida a guia do ITCMD.
No dia 10 de março de 1994, a usufrutuária Margarida, faleceu. Agora foi prenotado pedido do co-proprietário Nésio para averbar o óbito da usufrutuária Margarida e a respectiva consolidação da propriedade em nome dos nú-proprietários.
Perguntas:
I)- Como não foi feito o recolhimento da guia do ITCMD na época é necessário recolher agora?
II)- Caso não seja obrigado o recolhimento do ITCMD, devo exigir o recolhimento do ITCMD sobre 1/3 do valor venal atual para consolidação?
III)- O valor venal atual é R$.70.971,01 e são seis os nú-proprietários, se dividirmos esse valor por 6 teríamos R$11.828,50 para cada um dos beneficiários e estaria isenta do recolhimento; caso seja o valor total de R$.70.971,01 dividido por 3 (1/3 do usufruto), teríamos R$.23.657,00, o que também daria isenção. Qual o entendimento correto?
IV)- Posso fazer uma declaração de isenção e o benfeciário Nesio assinar?
23-03-2.009

Resposta: Os Oficiais de Registro de Imóveis por força de Lei (artigos nºs: 289 da LRP e 30, XI da Lei 8.935/94) são obrigados a fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar.
À época o imposto de transmissão era devido ao estado conforme preceituava o artigo 1º, II da então Lei Estadual n. 9.591/66.
Portanto, a rigor deveria quando do registro da instituição do usufruto ser exigida a prova de recolhimento do imposto.
O artigo n. 35, II do CTN, traça o fato gerador e por seu turno o artigo 156, V, da legislação citada, traz como forma de extinção do crédito tributário a prescrição e a decadência, e o imposto nos termos do artigo n. 174 do CTN, eventualmente está prescrito.
E exigir agora o recolhimento do imposto devido pela instituição do usufruto decorridos mais de 25 anos do registro penso que seria uma posição extremista demais.
Quanto ao ITCMD, pela extinção do usufruto por óbito da usufrutuária e a realização da consolidação da propriedade nas pessoas dos nus proprietários também não será devido, pois isento nos termos do artigo 6º, I, “f” da Lei Estadual n. 10.705/2000, e do Decreto 46.655/02.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Março de 2.009.

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