Cédula de Crédito Bancário

Consulta:

Foi apresentado pelo CDT Cédula de Crédito Bancário e Termo de Constituição de garantia de alienação fiduciária de estoque de produto para ser registrado em TD, conforme requerimento, cuja cédula foi registrada no 5º RTD de São Paulo, aos 21/01/2009.
O valor da dívida é R$.4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais).
Figura como emitente a B. Agroindustrial Ltda, com endereço nesta comarca e como credor o Banco Pine S/A, o estoque de produto refere-se ao alcool hidratado (7.480 m3), encontra-se localizado no Município de P., outra Comarca.
I)- Com relação ao registro fariamos o registro aqui nesta Comarca, domicílio da emitente (conforme RDI 62, fls. 270, IRIB, palestra de Marcelo Salori de Oliveira), está correto esse entendimento?
II)- Não foram apresentadas a Certidões Negativas de Débitos do INSS e a Certidão Conjunta da Receita Federal e da Dívida Ativa da União, porem, temos no arquivo deste Oficial a Certidão Conjunta da Receita Federal e da Dívida União com validade até dia 07/04/2009, já com relação a CND do INSS, fizemos pesquisa no site e ela está vencida.
Temos conhecimento que existe uma decisão do STF do dia 25 de setembro de 2008 (fonte Fenacon Notícia – Ano III – Número 248 – Brasilia 01 de outubro de 2008 e disponível no site do STF), na qual foi eliminada a exigência da CND, porem, retirou definitivamente dispositivos de uma lei de 1988, sobre administração tributária e a decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS 173 e 394), ajuizada pela Confederação Nacional da Industria (CNI) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), logo após a edição da Lei 7.711/88.
A data da assinatura do contrato e termo anexo foi assinado aos 28 de novembro de 2008, na ocasião as CND´s estavam regularizares, mas acredito que o “tempus regis actum”, ou seja, o que se considera seria a data da apresentação dos instrumentos a registro.
O banco credor alega que não são necessárias a apresentação das referidas certidões.
ÍII)- É realmente necessário apresentar as CND´s para registro em TD? Eu particularmente entendo que sim por ser ato de oneração, mas gostaria de sua sábia orientação sobre os temas apresentados.
12-03-2.009.

Resposta: Com relação ao registro da CCB, que tem por garantia alienação fiduciária, deve esta ser registrada em RTD no domicílio do devedor/emitente (artigo n. 1.361 do CC) ou no domicílio das partes contratantes (artigo n. 13 da LRP), estando, portanto, correta a posição retratada pelo Dr. Marcelo Salori de Oliveira in RDI 62.
Quanto à apresentação das CND’S, apesar da decisão do STF em outra situação, há outros atos legais que ainda obrigam a apresentação das Certidões Negativas de Débitos.
Portanto, a apresentação das CND’S são devidas por força legal (Lei 8.212/91, artigo n. 47, I, letra “c” e Decreto 3.048/99, artigo n. 257, inciso I, letra “c”).
Como no caso a serventia tem arquivada a CND conjunta da Receita Federal e da Dívida da União, cujo prazo de validade ainda não se expirou, deve ser exigida somente a CND do INSS.
Existe também uma decisão da 1ª VRP da Capital do Dr. Venício, dispensando a apresentação das CND’S em caso de penhora mercantil (Fonte 000.05.049950-5), mas é uma decisão isolada e entendo que a apresentação das CND’S não poderá ser dispensada por força de lei.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Março de 2.009.

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