CCB Penhor Agrícola

Consulta:

Foi apresentado para registro, Cédula de Crédito Bancário, emitida por pessoa física, a favor do Banco do Brasil S/A, com vencimento final para 17/10/2017, dando em garantia: 1) hipoteca cedular de 1º grau um imóvel rural dos emitentes; 2) penhor cedular do bem adquirido com o crédito, sendo um trator agrícola.
O Banco do Brasil tinha mudado de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecaria, para CCB e estava alienando fiduciariamente o bem adquirido, por causa do vencimento ser acima do estipulado no artigo 1439 do CC . Essa cédula citada, a garantia é de penhor:
A dúvida é se, por se tratar de CCB, e a garantia é penhor, se infringe o artigo 1.439 do CC?
Por se tratar de CCB, e não ter previsão de Livro 3, o registro do penhor (se possível) é feito no livro 3 ou em Títulos e Documentos?
09-02-2.009.

Resposta: No caso de outras garantias (bens móveis), via de regra quando a garantia for penhor comum (artigo 1.432 do CC), fiduciária de bem móvel ou fidejussória, o registro da CCB é feito em RTD (Ver Boletim RTD/Brasil – 186/907), no caso dos demais penhores, tais como o rural (agrícola e pecuário), mercantil e industrial, o registro deverá ser feito no livro 3 Auxiliar.
No caso em tela, trata-se de Penhor Rural Agrícola (Trator) cujo prazo do penhor nos termos do artigo 1.439 do CC, não poderá exceder a três (3) anos. E assim reiteradamente tem decidido o CSM do estado.
E em se tratando de penhor agrícola, o registro da CCB, deverá ser feito no Registro de Imóveis (Livro 3- Auxiliar – Ver também parágrafo único do artigo 127 da LRP).
Mesmo pudesse ser registrado em RTD (artigo n. 127 VII), haveria a incidência do prazo estabelecido no artigo 1.439 do CC, em virtude das diversas decisões do CSM do estado:

233-6/5; 516-6/7; 529-6/6; 718-6/9; 725-6/0; 726-6/5; 733-6/7; 740-6/9; 760-6/0; 778-6/1; 824-6/2; 826-6/1; 838-6/6; 840-6/5; 845-6/8; 850-6/0; 862-6/5; 868-6/2; 876-6/9; 892-6/1; 894-6/0; 895-6/5; 922-6/0; 934-6/4; 935-6-9; 939-6/7; 958-6/3; 960-6/2; 962-6/1; 972-6/7; 974-6/6; 1003-6/3; 1008-6/6.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Fevereiro de 2.009.

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