Georreferenciamento Desmembramento

Consulta:

Recebi pedido de georreferenciamento de imóvel rural de diversas matrículas, parte de uns dos imóveis que se situava nesta cidade, passou a pertencer a Catanduva e parte do que pertencia a Catanduva passou a pertencer a esta.
Os documentos necessários são requerimento do interessado com firma reconhecida, declarando sob as penas e responsabilidade civil e criminal, de que foram respeitadas os direitos dos confrontantes, cujo memorial deverá vir acompanhado da certificação, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios (parágrafo 5º do artigo 9º do Decreto 4.449).
É necessário a apresentação dos documentos de aquiescência da unanimidade dos confrontantes tabulares, com firmas reconhecidas?
Como proceder na qual existe uma reserva legal e agora em virtude da certificação passou a constituir-se de dois imóveis, deve-se averbar nas duas matrículas ou exigir que ela seja especificada no georreferenciamento ou poderá o responsável técnico indicar sobre qual área recaiu a reserva legal? Precisa anuência do DPRN?
03-02-2.009

Resposta: Preliminarmente esclarecemos de que o georreferenciamento apesar do inciso II do parágrafo 11º do artigo 213 da LRP., não deixa de ser uma espécie de retificação administrativa do registro e nos termos do parágrafo 6º do artigo 9º do Decreto n. 4.4490/02, a anuência dos confrontantes/confinantes, com firma reconhecida é sim necessária.
Ocorrendo desmembramento do imóvel que tenha averbada a Reserva Legal – RL, esta permanece intocável no lugar onde foi delimitada pelo DEPRN, e conforme consta do BE Irib n. 3.557 de 27.01.2.009 (Novo Decreto regulamenta a Reserva Legal Florestal no Estado de São Paulo – Marcelo Augusto Santana de Melo), se o imóvel sofrer desmembramento, unificação ou até for retificado ou georreferenciado, a descrição deve permanecer a mesma, devendo o registrador promover a respectiva averbação de referência quando não for possível identificar em qual gleba residiu à reserva, e se alguma matrícula ficar sem a reserva é necessária a averbação de referência de que a RLF, dela está especializada em outra matrícula. Isso porque, o cálculo ou computo da reserva é realizado através da matrícula da aprovação pelo órgão ambiental, pouco importando ulteriores modificações.
A RL não poderá ser alterada ou modificada nos casos de transmissão ou desmembramento, loteamento, retificação (parágrafo 8º do artigo n. 16 da Lei n. 4.771/65). O que se veda é a alteração de sua destinação ou da área onde está inserida, ou seja, é vedada a alteração da destinação e, dependendo, eventual modificação de sua localização, ou área, da prévia aprovação do órgão competente (DEPRN).
No caso de desmembramento, retificação de registro, etc., a RL deverá constar obrigatoriamente do memorial descritivo e da planta, podendo, no caso, a área ser desmembrada independentemente de autorização do DEPRN desde que averbada em cada matrícula a referência da existência da RL constante do registro anterior.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Fevereiro de 2.009.

One Reply to “Georreferenciamento Desmembramento”

  1. Tenho um caso semelhante. O georreferenciamento do INCRA indicou demarcação de nova área, antes de 2.600ha em um Município X, registrada no CRI deste. A parte ideal encontrada no Município Y é de 300 e poucos hectares e o CRI atual exige o desmembramento da área total para registro da parte ideal menor no CRI respectivo.
    Teria alguma forma de manter o registro do imóvel apenas na Comarca já registrada sem obrigatoriedade de abertura de nova matrícula e desmembramento?

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