Emolumentos Cédulas Registro

Consulta:

Gostaria de saber qual a forma de cobrança das custas e emolumentos nos seguintes casos:
1)- Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária –
Registra a Hipoteca em RI e cobra a tabela 9
No nosso caso abrimos o Livro 3-Auxiliar e não cobramos.
Seria o caso de cobrar o Livro 3 pela Tabela 8?

2)- Cédula Rural Hipotecária
Registra a hipoteca Livro 02 – tabela 9 e abre-se o livro 3-Auxiliar por se tratar de cédula.
No caso abrimos o livro 3 e também não cobramos o mesmo
Seria o caso de cobrar o livro 3?

3)- Cédula de Crédito Comercial, Industrial e Exportação no caso com garantia hipotecária:
Registramos a hipoteca no livro 2 e cobramos a tabela I (cheia) e aberto o livro 3-Auxiliar para a cédula (nesse caso também não cobramos o livro 3)
Nesses casos deveria-se também cobrar o livro 3-Auxiliar. E em sendo o caso qual tabela a ser aplicada?

Essas perguntas estão sendo feitas por estar havendo muita divergência na forma de cobrança, notamente quanto ao tópico 3, pois alguns colegas estão cobrando o livro 2 (tabela cheia) e o livro 3 (também tabela cheia), e caso a gente esteja cobrando de forma errada, devemos corrigir para evitar problemas futuros.
22-01-2.009.

Resposta: A diabrite emolumentar deve ser sempre considerada com cautela e bom senso, pois por vezes depende de interpretação e sempre estarão sujeitas a reclamação (processo administrativo – artigo n. 30 da Lei 11.331/02), e também podem ser objeto de consultas (não aconselhável) ao Juiz Corregedor Permanente (artigo 29 da Lei).
As posições sempre são conflitantes, mas particularmente tenho a minha opinião (in dúbio contra o fisco).
Via de regra as cédulas (rural/comercial;industrial;exportação), mesmo hipotecárias são registradas (também) no livro 3 auxiliar (inciso II do artigo 178 da LRP).
Os itens “8” e “9” da Tabela II, se referem exclusivamente as cédulas rurais, e a tabela não faz menção a outras cédulas.
Deve também ser considerado o Termo de Acordo de Redução de Emolumentos (Boletim Eletrônico Irib n. 633 abaixo reproduzido que diz: “Aplica-se o item 8 exclusivamente, à cédula pignoratícia. No caso de cédula de crédito pignoratícia e hipotecária, ou hipotecária, aplica-se, exclusivamente o item 9” item 1.4 da Tabela)
Assim, s.m.j. entendemos:
1. Não cobraria emolumentos pelo registro no livro 3- Auxiliar;
2. Idem item acima;
3. Também não se cobraria pelo registro no livro 3-Auxiliar (por falta de previsão na tabela e por analogia ao Termo de Acordo de Redução de Emolumentos aplicado as cédulas rurais), cobrando-se somente o registro no livro “2” (item “1” – hipoteca).

Obs. Sabemos que a maioria das serventias, nesse caso, também cobram pelo registro no livro 3-aux – item “8” , contudo não é essa a nossa visão.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Janeiro de 2.009.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *