Cessão de Compromisso Não Registrada

Consulta:

O registros de imóveis de determinado bairro de nossa cidade passou a ser de competência de nossa CRI – 3ª CRI.
No entanto, anteriormente, a região já pertenceu a duas CRIs diferentes – 1ª e 2ª
Para abertura de matrícula em nossa CRI, solicito busca/certidão nas duas CRIs.
Agora, surgiu a seguinte situação: foi apresentada certidão expedida pela 2ª CRI onde consta o registro de um compromisso de v/c a favor do Sr. Wilson e nesta certificam que tal imóvel foi matriculado na 1ª CRI e na certidão da matrícula expedida pela 1ª CRI, o primeiro ato após a abertura da matrícula consta a proprietária vendendo o imóvel para o Sr. Zózimo, ou seja, o compromisso não foi “transportado” e não foi registrada a cessão deste do Sr. Wilson para o Sr. Zózimo, que de fato ocorreu na ocasião da venda do imóvel, situação que verificamos com a apresentação da cópia desta escritura.
Também, após a abertura da matrícula na 1ª CRI e registro desta escritura (sem o registro da cessão) já foram efetuadas outras transmissões.
Agora a pessoa que consta como atual proprietário pretende vender o imóvel. Considerando os fatos, como regularizar a situação?
22-07-2.010.

Resposta: Pelo que pudemos entender ocorreu o seguinte:

1. O imóvel inicialmente pertencia a 2ª CRI, onde havia um compromisso de compra e venda registrado/inscrito em favor do Sr. Wilson, que havia cedido os direitos do compromisso de c/v para o Sr. Zózimo;
2. Posteriormente o imóvel passou a pertencer a 1ª CRI, onde foi aberta matrícula para o imóvel, sem que fosse apresentada certidão da circunscrição anterior (2ª CRI) e registrada uma v/c diretamente do proprietário “X”, para o Sr. Zózimo, sem que houvesse o transporte do compromisso anteriormente registrado/inscrito na 2ª CRI, e sem que fosse feito o registro (e ou averbação – no caso de livro 8) da cessão do Sr. Wilson para Zózimo;
3. Sucederam diversas alienações, e o imóvel se encontra registrado/matriculado na 1ª CRI (circunscrição anterior ao da 3ª CRI a qual o imóvel agora pertence), em nome do proprietário “Y”, que pretende alienar o imóvel a terceiros;
4. A situação foi percebida agora com a apresentação da cópia da escritura de v/c do proprietário “X” para o Sr. Zózimo, pois pelo visto, nessa escritura também constava a cessão dos direitos do compromisso do Sr. Wilson para o Sr. Zózimo. O que foi desconsiderado ou não percebido pela 1ª CRI, que descerrou a matricula para o imóvel, figurando como proprietário o Sr. “X”, para em seguida proceder ao registro da transmissão por v/c do Sr. “X”, para o Sr. Zózimo, sem que constasse por averbação a existência do compromisso registrado/inscrito anteriormente em nome do Sr. Wilson (na 2ª CRI), e sem que procedesse ao registro (ou averbação em caso de o compromisso ter sido inscrito no livro 8 – Inscrição Especial – Loteamento – Legislação anterior) da cessão;
5. Houve portanto afronta aos princípios da continuidade, disponibilidade e legalidade, o que agora necessita ser corrigido nos termos dos artigos 212 (omissão, imprecisão, não exprimir a verdade) e 213 da LRP, retificando-se o registro a requerimento do interessado, procedendo ainda que tardiamente, ao registro/ e ou averbação da cessão pela apresentação da escritura ou certidão desta, sanando o erro cometido e corrigindo a seqüência registrária.
6. Desta forma, deve ser descerrada a matrícula para o imóvel, com base na apresentação das certidões expedidas pela 2ª e 1ª CRI (dos registros anteriores), figurando como proprietário o atual, e como registro anterior os das matrículas da 2ª e 1ª CRI. Por averbação (AV.01), se fará menção (remissão) ao compromisso anterior, mencionado que o imóvel objeto desta matricula era objeto de compromisso registrado/inscrito sob n. tal na 2ª CRI em nome do Sr. Wilson, que cedeu e transferiu os direitos do compromisso para o Sr. Zózimo através da escritura tal…….. que , à época não chegou a ser registrada, o que se procede em seguida.
Logo após essa averbação, procede-se ao registro e/ou averbação da cessão, mencionando que o compromisso de c/v mencionado na AV.01, foi inteiramente cumprido em nome do Sr. Zózimo, através do presente registro permanecendo integralmente válidos os registros anteriores (mencionar os registros, – registro tal de Zózimo para fulano, registro tal de fulano para beltrano, registro tal de beltrano para sicrano).
Em seguida, proceder-se-á o registro da transmissão do atual proprietário e requerente da retificação do registro para terceiro.

OBS// Se porventura o compromisso estiver inscrito no livro 8 antigo, e não no livro 4 de registros diversos, ou transcrição ou matrícula, o ato será de averbação da cessão e não registro, quando então a retificação administrativa poderia ser realizada na 1ª CRI.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Julho de 2.010.

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