Penhor Agrícola

Consulta:

Foi apresentado à registro instrumento particular de penhor agrícola e outras avenças na qual comparece como devedora V. O. S/A Açucar e Alcool e como credora J. M. Seguradora S/A, na qual a devedora dá a credora em penhor agrícola 289.943 toneladas de cana de açucar da safra 2009/2010, avaliada em R$.14.300.000,00.

No mencionado contrato constou:

Cláusula Quinta: A devedora e os fieis depositarios se confessam devedores para com a credora da importância de R$.14.300.000,00, equivalente a 289.943 toneladas de cana de açucar;
Cláusula Oitava: O presente instrumento tem a finalidade precípua de consolidar operação do Seguro Garantia, seguro esse apresentado no contrato de aditamento no valor de R$.11.000.000,00, firmado entre a devedora e a Coopersucar, cuja credora possui pleno conhecimento de todos os seus termos.
Cláusula Nona: O prazo de duração do presente termo é indeterminado até que sejam extintas todas as obrigações assumidas pela credora através da Apólice e eventuais endossos.
Perguntas:

I)- Não foi apresentada a relação do local onde se situam os bens dados em garantia. É obrigatório?
II)- O prazo de duração do contrato não fere o artigo 1.439 do CC, que prevê o vencimento de penhor agrícola de 3 anos?
III)- Forma de cobrança: Será de acordo com a tabela 8 do RI?
18-12-2.008.

Respostas:

I – Nos termos do artigo n. 1.438 do CC, deverá constar do instrumento o local em que situados os bens empenhados;

II – Conforme artigo 1.439 do CC, e dezenas de receites e reiteradas decisões do CSM do estado, o prazo do penhor agrícola não poderá ultrapassar o prazo de 3 (três) anos. Caso o prazo indeterminado estabelecido na cláusula 9ª (citado como presente termo), não seja o do penhor, deverá constar do titulo o prazo do penhor, o qual não poderá, como dito exceder ao prazo de três anos;

III – Quanto à cobrança dos emolumentos, por se tratar de penhor constituído por instrumento particular (CC) e não por cédula de crédito ou de produto rural, deverá ser aplicado o item “1” (um) da tabela II – Dos Ofícios de Registro de Imóveis.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Dezembro de 2.008.

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