Renúncia da Meação

Consulta:

Outro caso de inventário judicial.

Ilário e sua mulher Angela, casados sob o regime da comunhão universal de bens antes da vigência da Lei 6.515/77, são proprietários de um prédio residencial situado nesta cidade.
Ilário faleceu em 31 de maio de 2007 (confirmado); e da união com Angela tiveram uma única filha Izilda, casada comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6.515/77.
Apresentado o Formal de Partilha de Ilário verifiquei que a viúva Angela renunciou a sua parte no imóvel em favor da filha herdeira Izilda, porém ficou reservado para a mãe Angela a totalidade do usufruto do imóvel.
Pergunto-lhe:
I)- Pode ser feita a renúncia da meação da viúva Angela?
II)- Na petição ao Juizo a advogada constou que foi nomeada através de Assistência Judiciária Gratuita, estando nos autos ofício da OAB, através de convenio de assistência judiciária firmada entre a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a OAB, solicitando a gratuidade nos termos da Lei nº 1.060/50, não havendo homologação do Juiz para a assistência judiciária; em conversa com o diretor do forum ele afirmou que nesses casos o Juiz não homologa pelo fato de ser convenio e já vir a indicação da OAB.
A viúva Ângela declarou na procuração na procuração Ad-Judicia, impresso da OAB, tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, impossibilidade de contratar Advogado particular para defesa em Juízo, nem suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, necessita dos benefícios da Lei 1.060/50, pelo que requeiro ao respectivo e respeitável Juízo o deferimento da gratuidade e indicação de profissional indicado no ofício citado.
Devo dar a isenção e proceder ao registro (devolvendo a importância depositada) ou registro e cobro ou ainda devolvo tudo e solicito a homologação do Juiz?
22-10.2.008.

Resposta: A renúncia da meação feita nos autos de inventário é perfeitamente possível e poderá ser aceita. No entanto, há três tipos de renúncia em sucessões causa mortis: a) renúncia quando se abre o inventário ou arrolamento (renúncia cura e simples); b) renúncia, ao depois, no curso do inventário, em favor do monte; c) renúncia em favor de um ou mais herdeiros ou a/o meeiro/a.
No primeiro caso, a renúncia é a não aceitação da herança, e, embora produza os seus efeitos, não gera a incidência do Imposto de Transmissão dos direitos de quem renuncia; no segundo, a renúncia, ainda que em favor do monte, feita depois da aceitação (tácita), em que há incidência do Imposto; e no terceiro, a renúncia translativa, portanto, tributável.
No caso em tela, a renúncia feita pela viúva Ângela, a sua filha Izilda, com a reserva de usufruto, na realidade caracteriza uma verdadeira doação, que não impedirá os registros (doação e usufruto), mas sujeita ao recolhimento do devido imposto ITCMD, cuja guia de recolhimento deverá ser apresentada (Ver Acórdãos CSM nºs.: 010382-0/0; 038649-0/4 e 082885-0/8).
Quanto à gratuidade, deverá ser observado o decidido no processo n. 2008/35.239 – Parecer n. 185/2008-E – Osasco Sp., DJE de 23 de Junho de 2.008. Ou seja, se houver notícia nos autos de que o casal é beneficiário da Justiça Gratuita, a gratuidade se estenderá também para os emolumentos do Oficial e demais emolumentos. (Ver também Parecer nº 142/2008-E – Processo CG nº 2008/11773 e Protocolado CG nº 11.238/2006 – Parecer nº 246/06-E).
Podendo nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei estadual n. 11.331/02, ser solicitado do interessado prova de que o pedido de gratuidade foi deferido pelo Juiz do processo sendo que em caso negativo deverá ser cobrado os emolumentos (a situação é delicada).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Agosto de 2.008.

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