Penhor de Direitos Creditórios

Consulta:

Existe registrado neste Oficial sob nº 5.748, Livro B-19 (Registro Integral – Títulos e Documentos) contrato de conta garantida com garantias adicionais – cuja garantia é o penhor de direitos creditórios da produção de álcool.
Agora, foi apresentado termo de aditamento ao contrato acima mudando a garantia para penhor mercantil da produção de alcool, que seria registrado no livro 3 de Registro de Imóveis; dessa forma deixaria de ser penhor de direitos creditórios passando a ser penhor mercantil sobre a mesma garantia.
Pode ser praticado tal ato?
Em se tratanto de especialidade distinta dentro deste Oficial qual o procedimento a ser feito?
Qual a forma de cobrança do ato praticado?
Na opinião do meu escrevente André ele entende que teria que apresentar um termo de quitação do registro feito em TD e apresentar um contrato e não um aditamento para registro em RI.
20-10-2.008

Resposta: A posição do André poderá ser adotada desde que assim apresentada.
No entanto, pelo princípio de instância, a rigor deverá ser feita uma averbação em RTD, e novo registro no livro 3- auxiliar se assim requerido (registro do penhor).
Desta forma, deverá ser feita a averbação em RTD, e a parte orientada para protocolar, se assim desejar, os documentos em RI.
Para efeito de cobrança de emolumentos em RTD, deverá ser adotado o item nº. “1.5” (item “2” da tabela) das Notas Explicativas da Tabela III Dos Ofícios de RTD e Civil de Pessoa Jurídica.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Outubro de 2.008.

2 Replies to “Penhor de Direitos Creditórios”

  1. Financiei um imóvel pelo BB na modalidade pro cotista e além da alienação fiduciária foi averbado na matrícula do imóvel um penhor de direitos créditorios a caixa por conta da linha estar vinculada ao FGTS.
    Isso é correto?
    Agora estou tentando vende-lo e o possível comprador está com dificuldades para financiá-lo por conta dessa averbação.

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