Cláusulas Restritivas

Consulta:

Jolino e sua mulher Maria, doaram aos seus tres filhos Luzia, Vilma e José Antonio, três imóveis urbanos, aos referidos donatários, em partes iguais., reservando para si enquanto viverem o Usufruto Vitalício, não podendo os donatários onerar e nem alienar ditos imóveis, sem seus expressos consentimentos ou renúncia, sendo que dito usufruto vitalício, na falta de um dos doadores, o mesmo passará em sua totalidade ao cônjuge sobrevivente; tendo sido registrada a doação (R.2/M. 2.017), o usufruto (R.3/M. 2.017) e averbada a cláusula de inalienabilidade enquanto viverem os doadores (Av.4).
Jolini (doador) veio a falecer; pretendem os filhos Luzia, Vilma e José Antonio venderem a propriedade com a renúncia do direito real de usufruto e cancelamento da cláusula de inalienabilidade pela viúva Maria.
É possível proceder ao registro da escritura dessa forma? Ou quando Jolino e sua mulher instituiram a cláusula de inalienabilidade ela valerá enquanto eles forem vivos?
11-09-2.008.

Resposta: Numa interpretação mais liberal da lei civil, há julgados que admitem o levantamento das cláusulas restritivas pelo doador sobrevivente.
Mas há julgados em sentido contrário.
Há defensores, tanto na doutrina, como na jurisprudência, de que, morto um dos doadores, será impossível a revogação das cláusulas restritivas que gravam o bem pelo sobrevivente, ao passo que, outros sustentam que pode o sobrevivente estabelecer a revogação de sua meação.
Particularmente, entendemos possível a liberação pelo doador sobrevivente, manifestada em escritura pública.
A possibilidade de o doador sobrevivente revogar a cláusula por inteiro, não causa espécie. Aliás, a rigor, seria desnecessária.
Ninguém duvida da possibilidade de o doador revogar a cláusula sobre a sua meação.
Se um deles já tiver falecido e o outro fizer a revogação das cláusulas restritivas da metade que doou, desaparecerão as cláusulas sobre a outra metade, por força do advento do termo, morte do doador (Ver também, Direito Registral Imobiliário, editor Safe – Sergio Antonio Fabris, 2001, pag. 174/l79 – trabalho de Ademar Fioranelli – ou RDI-Revista do Direito Imobiliário nº 19/20 – Jan/Dez. 87 pg. 48).
Logicamente que no caso de eventual dúvida por parte do registrador imobiliário, quanto à possibilidade jurídica de cancelamento dos vínculos, a matéria poderá ser submetida ao Poder Judiciário.
Assim, pela duração temporária, enquanto vivos os doadores, com o falecimento de um deles, entendo que poderá ser tranquilamente revogada as cláusulas restritivas em sua totalidade somente pela viúva.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Setembro de 2.008.

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