SFH Cédula Hipotecária

Consulta:

Existe matriculado sob nº 1.216, um prédio residencial em nome de Aryce e sua mulher Maria; sobre o qual recaia uma hipoteca à favor da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, cuja hipoteca foi registrada aos 29 de julho de 1980; posteriormente em 01 de dezembro de 1980, foi averbada cédula hipotecária integral figurando como devedor Arycê e como emitente e favorecida a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Em 21 de Fevereiro de 1986, foi autorizado pelo credor cancelamento da hipoteca; ocorre que a cédula hipotecária não foi cancelada.
Agora foi apresentado o inventário de Arycê para registro.
Pergunto-lhe:
Para registrar o inventário é necessário pedir o cancelamento da cédula hipotecária integral?
Se for no caso de não ser necessário nesse momento deverá sê-lo no futuro.
Agradeço à sua atenção.
30-07-2.008.

Resposta: Cancelada a hipoteca inexiste o crédito garantido por ela, e no caso, também não se aplica o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei n. 8.004/90, desta forma, a averbação da cédula hipotecária integral não impedirá o registro do formal de partilha (artigo n. 24 do DL 70/66).
No entanto, a averbação do cancelamento da Cédula Hipotecária deverá ser feita no termos do artigo citado, até mesmo porque, poderá ter havido caução e endosso, que a rigor não poderia ter sido feito o cancelamento da hipoteca sem o cancelamento da caução.
O inventário deve ser registrado solicitando-se o posterior cancelamento da cédula (artigos 18, 24, e seu parágrafo único do DL 70/66 – Ver também decisão 1ª VRP da Capital processo n. 000.04.012768-0 – 14º RI).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 31 de Julho de 2.008.

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