Penhor Mercantil CCB

Consulta:

Foi apresentado Cédula de Crédito Bancário emitida por Usina B. Açúcar e Álcool Ltda, com sede neste Município e Comarca, figurando como credor o Unibanco, dando em garantia penhor mercantil de 169.846,74 litros de álcool hidratados, que estão localizandos na Fazenda Queiroz, no Município de P., Comarca de M.A.
A princípio entendemos que o registro deverá ser feito no RI de M. A., foi informado ao apresentante; retornando este com pedido do apresentante (que não é parte, somente portador do título) para ser registrado em Títulos e Documentos neste Oficial desta cidade.
Referido título poderá ser registrado em Títulos e Documentos nesta Comarca ou obrigatoriamente deverá ser feito no RI de M. A. (Comarca de situação dos bens)?
Grato, atenciosamente,
07-07-2.008.

Resposta: No caso, trata-se penhor mercantil e não penhor comum, portanto, nos termos do artigo n. 1.448, deve ser registrado no RI de M. A.
Conforme consta do parágrafo único do artigo n. 127 da LRP, caberá ao RTD a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício, e no caso, a competência do registro do penhor mercantil é no RI.
Eventualmente o registro a requerimento do interessado poderá acessar ao RTD do domicilio ou sede das partes para fins de conservação, autenticação de data e validade contra terceiros nos termos do artigo n. 127, VII da citada lei.
Contudo, tal registro deve ser evitado para não gerar confusão, e se por insistência da parte deve ser feito a requerimento, e do título constar tal observação (para fins de conservação).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 07 de Julho de 2.008.

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