Penhora Meação

Consulta:

Consta da matrícula 3.045, livro 02, deste Oficial, que Odair e sua mulher Manoela(casados comunhão parcial de bens – o imóvel comunica-se) são proprietários da totalidade do prédio nº 462, com frente para a Rua XV de Novembro, na cidade de P. P., nesta comarca e seu respectivo terreno foreiro.
Foi apresentado para averbação TERMO DE PENHORA que tramitou perante o único Oficial Judicial da Comarca de U., onde consta que foi lavrado o termo de penhora de 50% do imóvel de propriedade de MANOELA, citou o imóvel e a matrícula corretamente, bem como a declaração de ser autêntica a assinatura da Juiza que assinou o termo.

Minhas dúvidas:

1)- Por tratar-se de penhora de 50% da parte da mulher Manoela, há necessidade de se pedir a intimação do seu marido Odair?
2)- Não trouxe o nome do fiel depositário, porém o advogado em folhas anexas aos autos (fls. 132/134), requereu ao Juiz que a penhora seja realizada mediante termo a ser lavrado nos autos, intimando-se posteriormente o patrino da Executada, constituindo-o depositário do bem penhorado, tudo nos termos do que dispõe o art. 659, parágrafo 5º do CPC; em seguida, houve despacho da Juiza:
Fls. 132/134 (a que mencionei os dados acima). defiro. Providencie-se o necessário.
Fls. 136/140: certifique-se conforme requerido.
Mesmo assim devo exigir o comprovante da notificação do fiel depositário?
Grato, 12-06-2.008.

Resposta: A penhora sobre a meação do executado excluindo-se a penhora sobre a meação do marido, é perfeitamente possível desde que haja decisão nesse sentido e conste do mandado de averbação de penhora, devendo, nesses casos, ser consignado do corpo do registro.
Se o Juiz do processo por alguma razão exclui a meação pertencente ao marido, o registro será feito somente com relação à meação da executada, devendo esse fato constar da matrícula, pois a meação excluída não mais pertencerá ao patrimônio comum do casal (no caso de arrematação ou adjudicação).
Entretanto, deverá constar também que o cônjuge foi intimado (artigo n. 655, parágrafo 2º do CPC – Ver também artigo n. 655-B do mesmo codex).
Com relação ao fiel depositário nos termos do parágrafo 5º do artigo n. 659 do CPC, este será constituído na pessoa do devedor após a intimação do executado pessoalmente ou na pessoa de seu Advogado.
No entanto, no caso concreto, esta intimação ainda não ocorreu, ou se ocorreu não há prova de sua ocorrência, e tal exigência (depositário) é tanto da Lei processual (artigo 665, IV do CPC), quando da LRP (artigo n. 239), e também esse é o entendimento empossado pelo CSM do estado (AV 72.385-0/8; 70.240-0/2; 72.385-0/8 e 396-6/8).
Portanto, deve ser exigida tanto a intimação do marido da executada, como a prova da intimação do executado ou de seu patrono, ficando no caso o devedor constituído depositário.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Junho de 2.008.

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