Alteração de Regime de Casamento

Consulta:

Consta do R.3 que o Sr. João Roberto, solteiro, é proprietário de um imóvel situado em P. P.
Foi prenotado requerimento solicitando a averbação do seu estado civil de solteiro para casado, até aí sem problema nenhum, porém houve alteração do estado civil.
Constou da certidão de casamento livro B-07/2, fls. 027, termo 021, de 17 de maio de 2002 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de P. P., que foi feito o casamento de João Roberto e Regiani, a qual passou a assinar Regiani de A. M., sob o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
À margem do referido termo de casamento consta uma averbação do seguinte teôr: Averbação nº 1 (um): De acordo com o Mandado de Averbação, referente ao processo nº 1.672/07, de alteração de regime de casamento, assinado pelo Dr. Rodrigo, MM. Juiz de Direito desta Comarca, deste Estado, datada de 14/02/2007, que já teve seu trânsito em julgado certificado nos autos em 06/03/2007, procedo a presente averbação para constar a alteração do regime de casamento dos contraentes para o de COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS respectivamente. Dou fé. P. P., 07 de abril de 2008. (assinaturas).
Neste caso por tratar-se de regime da comunhão universal de bens, embora seja de alteração de regime de casamento, se faz necessário apresentar a escritura de Pacto Antenupcial devidamente registrada?
27-05-08.

Resposta: O pacto antenupcial é ato notarial, a alteração do regime matrimonial é ato judicial. Assim, cabe ao julgador a quo apreciar o mérito do pedido e, sendo deferida a alteração de regime, desnecessário será lavrar escritura pública de pacto antenupcial, sendo competente o mandado judicial.
A alteração do regime se deu através de decisão judicial, e se o Juiz do processo não exigiu elaboração e apresentação de escritura de convenção nupcial, deliberando pela alteração do regime de bens, será desnecessário a elaboração e registro do instrumento público aludido, considerando o regime indicado na certidão de casamento do registro civil lançado em cumprimento de determinação judicial. Não será preciso um ato extrajudicial para confirmar um ato judicial.
A averbação, via de regra, deveria ser feita através de mandado judicial, contudo mesmo sendo feita através de mandado judicial seria necessária a apresentação da certidão de casamento contendo a averbação da alteração do regime de casamento, pois nesses casos é expedido pelo Juízo um outro mandado para o registro civil para que se proceda à averbação da alteração à margem do registro do casamento, e desta forma é necessária à comprovação de que ela foi feita, pois os interessados poderiam não ter levado o mandado para ser cumprido junto ao registro civil e o registro de imóveis faria a averbação somente através de mandado a ele dirigido sem a devida comprovação de que a alteração foi feita no registro civil.
Desta forma, o mandado dirigido ao registro de imóveis é dispensável, podendo a averbação ser feita a requerimento dos interessados mediante a apresentação da certidão de casamento expedida pelo registro civil, que deverá conter a data da realização do casamento e a averbação da mudança da alteração do regime com menção a sentença que decidiu sobre a alteração, constando inclusive, a data da alteração (Ver Informativo Eletrônico Anoreg-Br n. 420.2005 e 678/2006, Bol. Eletrônico Irib n. 2.879 de 20/03/07 e RDI n. 57 – Doutrina Nacional 1.6 Modificações do Regime de Bens no Casamento – Aspectos Gerais e Reflexos no Patrimônio Imobiliário do Casal – Dr. Luciano Lopes Passarelli).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Maio de 2.008.

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