Loteamento Popular

Consulta:

No caso de loteamentos populares a lei autoriza que a parte apresente o contrato particular de compromisso de venda e compra, em seguida, poderá apresentar o termo de Quitação, que servirá como escritura definitiva. Agora e quando acontecer desse promissário comprador ceder esses direitos, poderia ser usado o mesmo beneficiário (BENEFÍCIO) em favor dele cessionário, ou seja, registra-se a cessão e em seguida apresenta o termo de quitação que ela vale como escritura pública? Devendo apenas salientar que os instrumentos (promessa e cessão) são apresentados na mesma oportunidade, ou seja, sem o registro da promessa inicial feita pelo loteado.
29-04-2.008.

Resposta: Nos termos do parágrafo 6º do artigo 26 da Lei n. 6.766/79, o compromisso de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão, valem como título para o registro da propriedade quando acompanhados da respectiva prova de quitação e também do comprovante do recolhimento do ITBI, ou guia de isenção vistada ou carimbada pelo Município. Da mesma forma, nos casos de loteamentos regularizados pela Prefeitura Municipal (artigo 41 da Lei e item n. 155 do Capítulo XX das NSCGJSP).
No caso de serem apresentados na mesma oportunidade o compromisso de c/v e cessão, desde que o compromisso com prova de quitação e as provas de recolhimento do ITBI’S do compromisso e da cessão, será feito um registro único em nome do cessionário.
Não importa o número de cessões, 1,2,3,4 ou mais, o registro será único em nome do último cessionário, essa já era a orientação do nosso mestre Dr. Gilberto Valente da Silva.
Uma porque se trata de interesse social, duas, porque registrado o compromisso como c/v definitiva, não se falaria mais em cessão de direitos, ou seja, em se tratando de título definitivo não haveria mais cessão de direitos, mas sim nova v/c, e se apresentados em momentos diferentes não se aplicaria o benefício. E ainda poderíamos citar, três, não mais há a relação jurídica/negocial entre loteador cessionário.
É claro que em se tratando de promessa de cessão, deverá haver a efetivação de tal cessão acompanhando.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de abril de 2.008.

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