Doação Modal ITCMD

Consulta:

Foi prenotada escritura de venda e compra com as seguintes condições:
A aquisição está sendo feita por Gabriela, Stephânia e Matheus, todos menores impúberes, representados no ato da escritura pelos seus pais Milton e s/m Aparecida.
Valor da Venda e Compra: R$.40.000,00.
Constou na escritura que a venda é feita com a cláusula modal, sendo que o numerário para a aquisição do imóvel ora alienado, foi doado exclusivamente pela mãe dos ora outorgados compradores Sra. Aparecida, em virtude dos mesmos não terem caixa suficiente para proceder a presente aquisição, e em vista disto reserva para si (ela Aparecida) o usufruto vitalício sobre o bem ora alienado, sendo que por seu falecimento o mesmo se extinguirá completamente, circunstancia essa que o seu marido Milton declara ter conhecimento e estar de pleno acordo.
Dúvida:
Nesse caso é necessário recolher o ITCMD sobre a doação do dinheiro feito pela mãe aos seus filhos?
Extra oficialmente a parte alegou que a mãe Aparecida fez um acordo na empresa onde trabalhava e recebeu um cheque no valor de R$.40.000,00 e dessa forma fez o pagamento (isso tudo extra oficialmente, não mencionou do corpo da escritura), motivo pela qual o usufruto ficou somente com a mãe Aparecida.
Procedi às pesquisas e localizei a Apelação Cível 569-6/8 – Mirandópolis – 2007, mas nesse caso concreto o doador instituiu cláusulas restritivas e lá ficou decidido que será necessário o pagamento do ITCMD, que é devido pela doação do numerário (art., 2º, II e 3º, I, ambos da Lei Estadual nº. 10.705, de 28 de dezembro de 2000).
Porém o valor de R$.40.000,00, não vai atingir o mínimo de 2.500 Ufesp pois trata-se de três donatários.
Gostaria da sua opinião sobre o interessante tema.
25 de Março de 2.008.

Resposta: Conforme dispõe o artigo 3º, II, da Lei Estadual n. 10.705/2000, também se sujeita ao imposto de transmissão à doação de dinheiro.
A doação modal contém dois negócios jurídicos acoplados, doação e venda e compra formalizados na mesma escritura pública, sendo devidos, portanto dois impostos de transmissão (ITBI pela v/c e ITCMD pela doação). Nesse sentido, ver APC nºs.: 569-6/8; 570-6/2; 571-6/4 e 577-6/4, todas de Mirandópolis Sp.
E com a recente modificação da Legislação do Imposto de Renda, haverá com toda certeza, a verificação através de cruzamento de dados das declarações do imposto de renda com os Estados, relativo às doações feitas, principalmente em dinheiro, doação modal inclusive.
O ITCMD é regido pela Lei Estadual nº. 10.705/2000, que foi alterada pela Lei também Estadual nº. 10.992/2001.
Por seu turno, o ITCMD foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº. 45.837/2001, que foi revogado pelo Decreto também Estadual nº. 46.655/2002, alterado pelo Decreto nº. 49.015/2004.
Tanto a Lei quanto o Decreto dão isenção para as doações cujos valores não ultrapassem 2.500 UFESPS (artigo 6º, II letra “a”).
O parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei 10.705/2000, diz: “Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto forem os herdeiros, legatários ou donatários”.
Daí se conclui que nas doações deve ser considerado o valor total dividido pelo número de quinhões, se da divisão resultar valor inferior a 2.500 UFESPS, haverá isenção.
Contudo, tal isenção somente atinge as doações inferiores a 2.500 UFESP’s, considerando-se o exercício anual (1º de Janeiro a 3l de Dezembro de cada ano).
Portanto, se o donatário já recebeu no mesmo ano (exercício) outra doação e a soma de ambas ultrapassar as 2.500 UFESPS, o imposto deverá ser recolhido ou a doação deverá ficar para o ano (exercício) seguinte (artigo 25 do Decreto 46.655/02).
Para tanto, deve o donatário apresentar ao tabelião ou serventuário a declaração prevista no parágrafo terceiro do artigo 6º do Decreto 46.655/02 (parágrafo terceiro: Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda”).
A mencionada declaração deverá ser feita conforme modelo previsto no anexo XV da Portaria CAT n. 15/03, e isto nos termos do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei n.10.705/00; parágrafo 3º do artigo 6º do Decreto n. 46.655/02 e artigo 18º da Portaria CAT n. 15/03, levando-se em conta o artigo 25º do Decreto 46.655/02.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Março de 2.008.

One Reply to “Doação Modal ITCMD”

  1. CONSULTA

    Considerando que as partes chegaram ao Tabelionato de Notas portando uma promessa de venda e compra firmada entre um casal, mas que manifesta o seu interesse imediato em realizar a doação à sua única filha. Declaram apenas que a promessa foi quitada, este fato impede a Venda e Compra definitiva cumulada com doação modal de numerário??

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