Cláusula de Inalienabilidade

Consulta:

Consta neste Oficial o registro 7/Matr. 1.784, de 11 de dezembro de 1990, pelo qual Eduardo e s/m Ana, doaram sua parte de 2/3 de um imóvel rural a quatro filhos (Francisco, Paulo, Etelvina e Maria Jerônima), tendo reservado usufruto conforme abaixo se menciona.
Constou da escritura que: “os doadores reservam para si, enquanto viverem, usufruto sobre os imóveis ora doados, os quais não poderão serem alienados e nem onerados sem os prévios consentimentos deles outorgantes doadores, devendo o usufruto, no caso de falecimento de um dos cônjuges recair, em sua totalidade, a favor do cônjuge sobrevivente, somente se extinguindo após os falecimentos de ambos os cônjunges”.
O Oficial da época (registro feito em 11.12.1990), procedeu aos registros da seguinte forma:
1)- registrou a doação (2/3) em favor dos herdeiros;
2)- reservou o usufruto (2/3) aos doadores; e,
3)- Averbou que sobre a parte ideal de 2/3 do imóvel, a CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, imposta pelos doadores, pela escritura objeto do R.7, não podendo a parte doada ser alienada ou onerada sem prévio consentimento deles doadores.
Em 24 de Junho de 1999, foram averbados os óbitos dos doadores Eduardo e Anna.
Francisco um dos filhos, quando da doação já era casado sob o regime da comunhão universal de bens com Eucenir, posteriormente o casal veio a separar-se, tendo Francisco a intenção de adquirir a parte que caberia a ela Eucenir e para tanto pretende receber a escritura, para que ele possa receber a escritura é necessário cancelar (judicialmente) a cláusula de Inalienabilidade ou o casamento (cancelamento) já ocorreu com a averbação do óbito de seus pais?
Grato, 03/03/2.008.

Resposta: As cláusulas restritivas tanto podem ser temporárias (quando a restrição está ligada a um período certo e determinado de duração), ou vitalícias (visa proibir a alienação durante toda a vida do beneficiado), e quando não se diz temporárias são vitalícias.
Entretanto, se os vínculos tinham por finalidade garantir o usufruto reservado pelos doadores, cessa a finalidade com o falecimento dos doadores (RT. 346/305).
Devem ser cancelados os vínculos de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, impostos em doação se os mesmo visam apenas garantir renda aos doadores (RT. 497/90).
E mais, se o gravame clausular estiver vinculado ao usufruto, servindo de suporte e sustentáculo a este, se comportará como acessório aquele de forma que a morte dos usufrutuários ou a renúncia feita por estes libera integralmente o imóvel.
Em síntese, o cancelamento das cláusulas pode se dar com a sub-rogação ou determinada pela extinção do usufruto (Decisão da 1ª VRP da Capital – 02/05/2005 – Fonte : 000.04..125648-4 – São Paulo 14º RI).
No caso concreto há forte indícios de que a cláusula de inalienabilidade imposta na doação tinha por finalidade garantir o usufruto, no entanto, quando de sua imposição não constou se tal cláusula seria temporária ou vitalícia, e em não se dizendo temporária é vitalícia, desta forma trata-se de matéria processual e de mérito que dever ser analisada em Juízo, devendo, portanto, o levantamento de tal vínculo ser feito através de ordem judicial, até para maior garantia dos interessados, a não ser que quando da doação tenha sido permitido pelos doadores que os donatários alienassem suas partes uns aos outros (RT. 578/111).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Março de 2.008.

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